TJDFT - 0704448-46.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704448-46.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Requerido: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas sob ID 210956748 contrarrazões pela parte autora.
Certifico que foi apresentada apelação sob ID 210956750 da parte AUTORA.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
16/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2024 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704448-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Requerido: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA e outros DESPACHO Id 207992903.
Ante o certificado, mantenho a decisão de id 198966121.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo para recurso e contrarrazões.
Caso decorrido, remetam-se os autos ao E.
TJDFT.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 16:08:14.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de BIANOR DE QUEIROZ FONSECA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704448-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reivindicação (10452) Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Requerido: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA e outros DESPACHO Id 199337630.
Ante as alegações contidas nessa petição, certifique-se quanto a tempestividade ou intempestividade dos embargos de declaração de id 198015149.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 13:46:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704448-46.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Requerido: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID 198015149 da parte AUTORA.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, ao MP.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
24/05/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/05/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/04/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0704448-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A REQUERIDO: BIANOR DE QUEIROZ FONSECA, CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA SENTENÇA Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido liminar ajuizada pela URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. contra BIANOR DE QUEIROZ FONSECA e sua esposa MARIA DE JESUS FONSECA, pela qual a autora requer a concessão da liminar para se determinar a imissão na posse do imóvel e, no mérito, sua confirmação.
Em síntese, a autora propôs ação reivindicatória na qual alega que é legítima proprietária do imóvel conhecida como “FAZENDA PARANOAZINHO”.
Informa que a área ocupada pelos réus tem a extensão de 20,8809 hectares.
Informa, ainda, a requerente que já tramitaram ação de usucapião (Processo n. 0002397-04.2007.8.07.0006) e ação reivindicatória (Processo n. 0003172- 48.2009.8.07.0006) contendo as mesmas partes, porém, ambas as ações foram julgadas improcedentes.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Custas recolhidas ao ID 156833521.
Sobreveio decisão indeferindo liminar (ID 156861548).
Os réus apresentaram contestação ao ID 165860460.
Em sede de preliminares, os réus avocaram a incompetência desse juízo.
Aduziram, também, a existência de coisa julgada, uma vez que a ação reivindicatória ajuizada pela autora (Pje n. 0002397-04.2007.8.07.0006) foi julgada improcedente.
No mérito, em matéria de defesa e em sede de reconvenção, pediram pela confirmação da usucapião e, ao fim, pela improcedência dos pedidos autorais e subsidiariamente.
Em réplica, a parte autora refutou as preliminares arguidas em contestação e reiterou os termos aduzidos na inicial (ID 169331560).
Em fase de especificação de provas, os réus peticionaram pela produção de prova documental, prova emprestada e perícia para delimitação do valor das benfeitorias (ID 1700990912).
Por outro lado, a parte requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 172489452).
Por meio de despacho, foi indeferida a protelação probatória (ID 175676890). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que o feito transcorreu regularmente com estrita observância dos preceitos constitucionais do contraditório e de ampla defesa.
Passo a análise das questões preliminares.
Da incompetência desse juízo Nos termos do art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697 /08) e dos arts. 2º e 3º da Resolução n. 3/2009 do TJDFT, a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, foi definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos.
A controvérsia dos autos originários reside na reintegração de posse de lote situado “FAZENDA PARANOAZINHO”, objeto de parcelamento irregular de solo, consistente em área particular adquirida pela autora, conforme a matrícula n. 22.226 registrada no 7º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Melhor dizendo, o caso relaciona-se com as causas sobre ocupação irregular de solo por particulares, em que se discute questão fundiária de interesse público ligada ao meio ambiente natural e urbano, uma vez que na ocupação desenfreada do solo altera a natureza gerando problemas ambientais, como o aumento na geração de resíduos e o seu descarte incorreto, a impermeabilização do solo, o lançamento de esgoto in natura, enchentes e prejuízo no abastecimento de água para o consumo urbano, conforme verificou-se na crise hídrica do DF em 2019.
Por todo exposto, mantenho a competência desse juízo.
Da coisa julgada formal Ao contrário do que afirma os réus, o julgamento realizado pela eg. 6ª Turma Cível do TJDFT, somente formou coisa material em relação à improcedência da usucapião promovida pelos requeridos, considerando-se que esta foi derivada de arrendamento mercantil.
Isso porque, na hipótese, a decisão que desproveu a pretensão reivindicatória não fez nenhuma inferência ao mérito, havendo formação de coisa julgada formal, nada obstando a repropositura da ação, desde que sanado o erro que motivou a extinção sem resolução do mérito, in casu, a exata especificação do imóvel pretendido pela autora.
A fim de corroborar o entendimento exposado, cito, o julgado polemizado emanado dessa Corte, in verbis: AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO.
ANIMUS DOMINI.
IMÓVEL RURAL.
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA.
PARCELAMENTO IRREGULAR.
I - Improcede pedido de usucapião quando provado que a posse decorreu de contrato de arrendamento mercantil de área rural, sem animus domini.
II - Para aquisição da propriedade imóvel pela usucapião é necessária a matrícula individualizada do bem, art. 176 da Lei 6.015/73.
III - O imóvel descrito nos autos localiza-se em área parcelada irregularmente, razão pela qual não possui matrícula própria, o que inviabiliza a aquisição da propriedade pela usucapião.
Necessário, ainda, o procedimento de regularização da área, para atendimento das exigências urbanísticas e ambientais e posterior individualização dos lotes.
IV - Improcede a pretensão reivindicatória, cuja natureza de direito real exige prova quanto à exata identificação, localização e especificação do imóvel.
Prejudicado o pedido reconvencional de indenização por benfeitorias.
V - Apelação da ré na ação de usucapião (proc. nº 2014.01.1.021512-0) provida.
Apelação da autora na ação reivindicatória (proc. nº 2014.01.1.021529-0) desprovida. (Acórdão 1110998, 20140110215290APC, Relator: ALFEU MACHADO, Relator Designado: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/7/2018, publicado no DJE: 2/10/2018.
Pág.: 673/690) Ademais, estabelecem os artigos 485 e 486 do Código de Processo Civil que: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) À vista do exposto, rejeito a preliminar de formação de coisa julgada material.
Juntado aos autos o memorial descritivo da área disputada (ID 156833529), a repropositura da ação é lícita.
DO MÉRITO Nos autos, a autora pretende que seja determinada a sua imissão da na posse direta do imóvel litigioso, procedendo-se a desocupação, inclusive de forma coercitiva, se necessário, das coisas e dos requeridos que o ocupam.
Em contrapartida, os réus pretendem, como forma de defesa, por meio de reconvenção, a usucapião do imóvel e, subsidiariamente, pedem a indenização das benfeitorias realizadas no imóvel.
Da usucapião como matéria de defesa Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé.
Estabelece o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil que o prazo da usucapião extraordinária é reduzido a dez anos "se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
Todos esses requisitos foram atingidos pelos réus, contudo, a usucapião foi julgada improcedente e transitou em julgado pela instância revisora, a qual entendeu que a prescrição aquisitiva não se configura quando deriva de arrendamento mercantil, o que desconfigura o animus domini.
Sem embargo, a decisão judicial transitada não impede a arguição, em matéria de defesa, da usucapião, desde que comprovados os requisitos inerentes ao art. 1.238 do CC, contados agora da decisão judicial que julgou improcedente.
Isso porque, o art. 202, inciso VI, do CC estabelece como causa interruptiva da prescrição aquisitiva a existência de ato inequívoco, judicial ou extrajudicial, desde que esse ato inequívoco tenha condão com a matéria da interrupção da prescrição.
Cito: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Nesse contexto, o lapso temporal prescricional zera, voltando a ser contado do início.
Posto isto, caso os réus desejem usucapir o imóvel litigado pela modalidade extraordinária, devem cumprir novamente os requisitos do art. 1.238 do CC, uma vez que o prazo obtido antes da decisão de mérito ficou inutilizado.
O acórdão foi publicado em outubro de 2018.
Não preenchendo o requisito temporal para usucapião extraordinária (art. 1.238, "caput", CC), em atenção ao princípio da adstrição, previsto no art. 429 do CPC, o pedido declaratório fica prejudicado.
Em contrapartida, tendo a parte autora apresentado os documentos necessários para delimitação do bem e confirmado a propriedade do imóvel, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para que seja determinada a sua imissão na posse direta do imóvel litigioso, após pagamento das benfeitorias realizadas, procedendo-se a desocupação coercitiva, se necessário, das coisas e pessoas que o ocupam.
Devida a indenização para o autor pelo uso do imóvel a partir do trânsito em julgado do acórdão n. 1127221, uma vez que não mais se caracteriza a boa-fé dos requeridos na posse do imóvel.
Em contrapartida, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO ajuizada pelos réus, a qual tinha como objeto o pedido declaratório de usucapião.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, Inciso I, do Código do Processo Civil.
As indenizações deverão ser quantificadas em procedimento de liquidação de sentença.
Haja vista sucumbência mínima, condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. 29 de fevereiro de 2024 18:35:11.
Sentença datada e assinada eletronicamente pelo Magistrado. -
01/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de BIANOR DE QUEIROZ FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BIANOR DE QUEIROZ FONSECA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BIANOR DE QUEIROZ FONSECA em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/10/2023 11:59
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:42
Indeferido o pedido de BIANOR DE QUEIROZ FONSECA - CPF: *27.***.*40-30 (REQUERIDO) e CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA - CPF: *46.***.*12-68 (REQUERIDO)
-
21/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2023 18:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 09:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Publicado Ata em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
29/06/2023 18:22
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 14:22
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
-
02/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:15
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704416-41.2023.8.07.0018
Victor Hugo Uchoa Tatagiba
Instituto Aocp
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:17
Processo nº 0704421-63.2023.8.07.0018
Leonardo Costa Lima Silva
Distrito Federal
Advogado: Nadja Dutra Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 07:33
Processo nº 0704451-26.2022.8.07.0021
Elienai Vieira dos Santos
Raylton Abreu Goncalves
Advogado: Rafhaella de Oliveira Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 13:46
Processo nº 0704553-50.2023.8.07.0009
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Mayra Cristina Monteiro Candido
Advogado: Breno Landim Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 10:42
Processo nº 0704534-14.2023.8.07.0019
Nu Pagamentos S.A.
Jose Vitor Ferreira Oliveira
Advogado: Liliane de Fatima Cavalcante Drumond
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 16:14