TJDFT - 0704491-28.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0704491-28.2023.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): NATAN LACERDA GRILLI Inquérito Policial nº: 53/2023 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo de 15 dias) O DOUTOR(A) CAIO TODD SILVA FREIRE, Juiz de Direito Substituto do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processa a ação penal Pje nº 0704491-28.2023.8.07.0003 (processo antigo nº xxx), inquérito policial nº 53/2023 da 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte), em que é réu NATAN LACERDA GRILLI, CPF: *59.***.*96-48, RG nº , brasileiro(a), natural de BRASÍLIA - DF, nascido(a) aos 02/12/2002, filho(a) de JEANIA MARIA LOPES LACERDA GRILLI e JESUS HEIMARDE ASSUNCAO GRILLI, e como não foi possível intimar o referido réu, pessoalmente, pelo presente INTIMA-O da SENTENÇA CONDENATÓRIA e de Embargos de ID nº 230682531, 234147833, 235188287, 237364508 proferida(s) respectivamente em 27/03/2025, 29/04/2025, 14/05/2025 e 30/05/2025, cujo o teor, acatando a decisão soberana do Júri e os embargos de declaração, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu NATAN LACERDA GRILLI, nas penas art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a pena de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime Fechado.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF.
Eu, MOEMA FONTES LIMA BERNARDES, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025 13:15:54. -
12/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 13:20
Expedição de Edital.
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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26/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 02:40
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 11:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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07/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0704491-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: NATAN LACERDA GRILLI SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: Endereço: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 227234152, sob argumento de omissão na segunda fase da dosimetria da pena, que teria desconsiderado as atenuantes da menoridade relativa e da confissão qualificada.
O Ministério Público, ao ID 229096454 oficiou pelo parcial acolhimento do recurso.
Brevemente relatado, decido.
Com relação à atenuante da menoridade relativa, assiste razão à Defesa.
A documentação do processo dá conta de que o acusado, nascido em 02.12.2002, possuía menos de 21 anos à época do crime, praticado em 22.01.2023.
No que toca à atenuante da confissão, este Magistrado vinha entendendo, na linha da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que a confissão qualificada serviria para atenuar a pena, ainda que em patamar inferior ao tradicional 1/6.
Apesar disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu a questão de maneira diversa, afastando a possibilidade de atenuação da pena em caso de confissão qualificada: PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. [...] 6.
A confissão, para servir como atenuante da pena nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, deve ser espontânea, realizada com o intuito de colaborar com a Justiça e elucidar a verdade dos fatos.
Logo, a confissão qualificada, isto é, aquela em que o agente admite a autoria do delito, mas argui em seu favor uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não é suficiente para fazer incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. [...] (RvC 5548, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Havendo fixação de tese jurídica – ainda que não sob sistemática de controle concentrado ou rito de repercussão geral – não há outra linha a trilhar a não ser a adoção da referida orientação.
Feitas tais considerações, acolho em parte os embargos de declaração e, onde se lê Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (PJe 0717784- 24.2021.8.07.0007).
Não há atenuantes.
Majoro a pena em 1/6 e a fixo em 16 (dezesseis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena.
Incide a causa de diminuição de pena referente à tentativa.
No caso do processo, o patamar de redução deve se dar no mínimo – considerando que a tentativa foi cruenta e houve risco de vida, conforme laudo juntado aos autos.
Reduzo a pena em 1/3 e a fixo total e definitivamente em 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão.
Leia-se: Na segunda fase, incide a agravante da reincidência (PJe 0717784- 24.2021.8.07.0007).
Incide a atenuante da menoridade relativa.
A atenuante da confissão não pode ser reconhecida, porque qualificada, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal (RvC 5548/RS).
Compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena no patamar inicial.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena.
Incide a causa de diminuição de pena referente à tentativa.
No caso do processo, o patamar de redução deve se dar no mínimo – considerando que a tentativa foi cruenta e houve risco de vida, conforme laudo juntado aos autos.
Reduzo a pena em 1/3 e a fixo total e definitivamente em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Intimem-se, inclusive por edital.
Ceilândia/DF, 27 de março de 2025 CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
27/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/03/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:49
Publicado Ata em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 12:36
Publicado Edital em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:03
Expedição de Edital.
-
25/02/2025 15:21
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/02/2025 11:10
Juntada de gravação de audiência
-
25/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 15:38
Juntada de mandado de prisão
-
19/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0704491-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: NATAN LACERDA GRILLI CERTIDÃO Certifico que o acusado não foi intimado (ID 222824752).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
17/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704491-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu: REU: NATAN LACERDA GRILLI DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão do réu foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em análise, a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada nos autos, e os indícios de autoria direcionam-se ao acusado, justificando, assim, a sua pronúncia (Id. 178097154).
As circunstâncias do fato são, por si só, suficientes para justificar a segregação cautelar do acusado, considerando a gravidade concreta do fato.
Note-se que o acusado está foragido, sendo que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Ademais, estando o réu pronunciado não há que falar em constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, sobretudo considerando que a sessão plenária já está designada nos autos para o dia 25/02/2025.
Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de Natan Lacerda Grilli, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Aguarde-se a sessão plenária designada. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 19:10
Mantida a prisão preventida
-
15/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
15/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0704491-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NATAN LACERDA GRILLI CERTIDÃO Considerando a informação de que a vítima encontra-se em prisão domiciliar, expeça-se o mandado de intimação para o endereço do siapen (em anexo). Às partes para que diligenciem eventual novo endereço da vítima.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
08/01/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 14:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:22
Expedição de Edital.
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08/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:20
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 25/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:12
Mantida a prisão preventida
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:05
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/02/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
09/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704491-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: NATAN LACERDA GRILLI DECISÃO Em tempo, complemento a decisão de ID 201599753.
Conforme se verifica da referida decisão, a defesa arrolou como testemunhas os réus impronunciados nesta ação penal – Iago Amorim Almeida e Tiago Alves Araújo, cujo pedido foi deferido.
O pedido foi deferido.
No entanto, o tema merece especiais considerações.
Quanto ao depoimento de corréus, o entendimento dos Tribunais Superiores já é fixado no sentido de vedar sua oitiva como testemunha, porque não prestam compromisso e não tem obrigação de dizer a verdade (por todos, AgRg no RHC n. 170.058/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
A despeito disso, tal vedação feita unicamente com este fundamento, abstratamente, não parece atender à previsão do Código de Processo Penal e nem condiz com a praxe judiciária.
Quanto ao primeiro aspecto – vedação legal – as únicas pessoas legalmente proibidas de depor são as constantes do art. 207 do Código de Processo Penal - pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.
No segundo aspecto, veja-se que costumeiramente há depoimentos prestados em juízo – tanto em audiências comuns como em Sessão Plenária – de pessoas que não prestam compromisso e não tem o dever legal de dizer a verdade: aquelas mencionadas no art. 206 e no art. 208, ambos do CPP.
Não há notícia de indeferimento prévio e apriorístico de parentes, amigos ou inimigos de acusados ou vítimas, mesmo que, quanto a estas, não haja dever legal de dizer a verdade e nem imposição de compromisso.
Disso se conclui que não é lícito vedar, em abstrato, a oitiva de corréus e tal proibição implicaria em cerceamento do direito das partes de livre indicação de testemunhas, observados os parâmetros legais.
Nada obstante, considerada a própria posição processual ostentada, de submissão à persecução estatal, ainda que encerrada por absolvição ou impronúncia, ou mesmo arquivamento de inquérito, não se pode considerar o corréu testemunha em sentido estrito e submetê-lo ao compromisso com a verdade, nem tampouco exigir-lhe colaboração com a justiça, visto que ele não possui a obrigação ou o dever de fornecer elementos de prova que possam prejudicá-lo, por força do direito constitucional ao silêncio que lhe é conferido.
Em tais casos, é possível o deferimento da oitiva de tais pessoas como informantes sem cláusula de imprescindibilidade.
Além disso, os depoimentos deverão ser colhidos a) sem o compromisso legal exigido das demais testemunhas, e b) garantido o direito ao silêncio.
Por fim, não haverá possibilidade de condução coercitiva, multa ou responsabilização criminal.
Ante o exposto, complementando a decisão saneadora, esclareço às partes que serão expedidos mandados de intimação aos corréus impronunciados.
No entanto, dos mandados não constará a obrigatoriedade de comparecimento, de modo que não haverá a possibilidade de condução coercitiva caso não compareçam.
Ademais, os intimandos serão cientificados acerca de seu direito ao silêncio.
Intimem-se as partes.
No mais, cumpra-se as demais determinações da decisão saneadora. À secretaria para que se atente à adequação dos mandados de intimação a serem oportunamente expedidos. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704491-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: NATAN LACERDA GRILLI DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (Id. 201971091).
O Ministério Público, ao Id. 203254771, requereu a juntada da FAP do pronunciado, a disponibilização, para a sessão plenária, dos equipamentos de recursos audiovisuais e a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos, bem como arrolou as seguintes testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade: 1.
Em segredo de justiça, vítima (ID: 159920195); 2.
Em segredo de justiça (ID: 159836082); 3.
Cesar Tavares Miranda, Policial Militar (ID: 159499494); 4.
Vinícius Soares da Costa (ID: 163463060); e 5.
Valdeci Cardoso da Mata Filho, Agente de Polícia (ID: 166176382).
A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, acrescentando as seguintes: 1.
Iago Amorim Almeida; e 2.
Tiago Alves Araújo. É o relato do necessário.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro as diligências requeridas.
Registro, para organização da Sessão Plenária, que a Defesa arrolou sete testemunhas - cinco em comum com o Ministério Público e duas exclusivas - e não fez menção a sua oitiva com cláusula de imprescindibilidade.
Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC, seguida de intimação das partes para ciência.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Deverá a Defesa, até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar quantos advogados participarão do ato, a fim de ajustar os expedientes cartorários.
Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 15:21
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 08:21
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704491-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: NATAN LACERDA GRILLI DESPACHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal em desfavor de NATAN LACERDA GRILLI, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incido IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da peça acusatória de Id. 150173846.
O réu foi pronunciado na sentença de Id. 178097154.
Consta mandado de prisão pendente de cumprimento.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Id. 181218803 e o Ministério Público apresentou contrarrazões ao Id. 184137586.
O recurso foi julgado desprovido, conforme o r. acórdão de Id. 201221782.
Interposto recurso especial pela defesa de Francinaldo ao Id. 201221790, sobre a qual se manifestou o Ministério Público em contrarrazões ao Id. 201223246.
O recurso especial foi inadmitido conforme decisão de Id. 201223249, tendo a defesa apresentado agravo em recurso especial ao Id. 201223254.
O recurso foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em procedimento próprio e os autos foram devolvidos a este Juízo de origem. É o relato do essencial.
DECIDO.
Recebo os autos.
Inicialmente, verifica-se que não há notícia acerca de concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial manejado pela defesa.
O sobrestamento dos autos, neste caso, é contrário ao interesse processual do próprio réu porquanto a medida prejudica o julgamento do feito dentro dos parâmetros do princípio da razoável duração do processo, sobretudo considerando que os fatos ocorreram há quase 02 (dois) anos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido, vejamos: HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ.
SÚMULA 691/STF.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. 1. À vista da Súmula 691/STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva.
Precedentes.
A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2.
A preclusão da pronúncia como causa obstativa do curso do processo, enquanto pendente de julgamento recurso especial, desprovido de efeito suspensivo e de restritivo cunho de cognição, contrapõe-se ao manifesto interesse processual do paciente na realização da sessão plenária do júri. 3.
A segregação do paciente por 6 anos, sem que sequer tenha previsão para a data de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, é incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXLIII).
A segregação cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental dos litigantes (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678/92, art. 7º). 4.
Habeas corpus concedido para que o paciente seja colocado em liberdade, com a ressalva de que fica o Juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, as medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP), com a determinação, ainda, para que (a) o juízo de origem designe, desde logo, data para realização da sessão de julgamento pelo Plenário do Júri; e (b) o Superior Tribunal de Justiça imprima celeridade ao julgamento do AREsp 498.285. (STF - HC: 131715 MG - MINAS GERAIS 9032276-17.2015.1.00.0000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-168 01-08-2017) Portanto, não havendo óbice, entendo pertinente o prosseguimento da ação penal, a fim de garantir o julgamento do processo em tempo razoável.
Abro vista ao Ministério Público para se manifestar na fase do art. 422 do CPP.
Na sequência, intime-se a defesa para a mesma finalidade.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão saneadora. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0704491-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: NATAN LACERDA GRILLI DESPACHO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal em desfavor de NATAN LACERDA GRILLI, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 121, §2º, incido IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos termos da peça acusatória de Id. 150173846.
O réu foi pronunciado na sentença de Id. 178097154.
Consta mandado de prisão pendente de cumprimento.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito ao Id. 181218803 e o Ministério Público apresentou contrarrazões ao Id. 184137586.
O recurso foi julgado desprovido, conforme o r. acórdão de Id. 201221782.
Interposto recurso especial pela defesa de Francinaldo ao Id. 201221790, sobre a qual se manifestou o Ministério Público em contrarrazões ao Id. 201223246.
O recurso especial foi inadmitido conforme decisão de Id. 201223249, tendo a defesa apresentado agravo em recurso especial ao Id. 201223254.
O recurso foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça em procedimento próprio e os autos foram devolvidos a este Juízo de origem. É o relato do essencial.
DECIDO.
Recebo os autos.
Inicialmente, verifica-se que não há notícia acerca de concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial manejado pela defesa.
O sobrestamento dos autos, neste caso, é contrário ao interesse processual do próprio réu porquanto a medida prejudica o julgamento do feito dentro dos parâmetros do princípio da razoável duração do processo, sobretudo considerando que os fatos ocorreram há quase 02 (dois) anos.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido, vejamos: HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ.
SÚMULA 691/STF.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO.
SOBRESTAMENTO DO CURSO DO PROCESSO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. 1. À vista da Súmula 691/STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva.
Precedentes.
A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental. 2.
A preclusão da pronúncia como causa obstativa do curso do processo, enquanto pendente de julgamento recurso especial, desprovido de efeito suspensivo e de restritivo cunho de cognição, contrapõe-se ao manifesto interesse processual do paciente na realização da sessão plenária do júri. 3.
A segregação do paciente por 6 anos, sem que sequer tenha previsão para a data de seu julgamento pelo Tribunal do Júri, é incompatível com o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, XXLIII).
A segregação cautelar durante o curso da ação penal é tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental dos litigantes (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto 678/92, art. 7º). 4.
Habeas corpus concedido para que o paciente seja colocado em liberdade, com a ressalva de que fica o Juízo competente autorizado a impor, considerando as circunstâncias de fato e as condições pessoais do paciente, as medidas diversas da prisão (art. 319 do CPP), com a determinação, ainda, para que (a) o juízo de origem designe, desde logo, data para realização da sessão de julgamento pelo Plenário do Júri; e (b) o Superior Tribunal de Justiça imprima celeridade ao julgamento do AREsp 498.285. (STF - HC: 131715 MG - MINAS GERAIS 9032276-17.2015.1.00.0000, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 06/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-168 01-08-2017) Portanto, não havendo óbice, entendo pertinente o prosseguimento da ação penal, a fim de garantir o julgamento do processo em tempo razoável.
Abro vista ao Ministério Público para se manifestar na fase do art. 422 do CPP.
Na sequência, intime-se a defesa para a mesma finalidade.
Por fim, venham os autos conclusos para decisão saneadora. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
20/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2024 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 06:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:51
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Publicado Edital em 11/12/2023.
-
08/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:27
Expedição de Edital.
-
06/12/2023 16:14
Expedição de Edital.
-
01/12/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:36
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/11/2023 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
04/11/2023 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:13
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
19/07/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
06/07/2023 18:41
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 04:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 03:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 11:15
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 17:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 15:40, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
16/05/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
06/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
04/05/2023 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/04/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/04/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/04/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/04/2023 02:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/04/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/03/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 11:31
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 17:06
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:09
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
01/03/2023 03:47
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 04:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 04:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
-
27/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
23/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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