TJDFT - 0704439-32.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702847-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAXWELL RODRIGUES SOARES RECORRIDO: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO EM PROTECAO VEICULAR E OUTROS BENEFICOS UNIAUTO BRASIL DECISÃO À vista dos documentos de ID's 73251536 a 73251537, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ressalte-se, entretanto, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, os honorários podem ser executados com a comprovação de alteração da situação financeira que excepcionaliza o benefício ora concedido.
Concluída a atualização do cadastro, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/09/2024 13:53
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JAZON FRANCA LOPO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.042 DO CPC).
ARE MANEJADO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto pelo requerente Jazon Franca Lopo contra decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso extraordinário de ID 59086952 (art. 1.042 do CPC) por ausência de cabimento.
II.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que “a circunstância de que a parte não poder alegar matéria de fato ou de direito infraconstitucional (federal ou Constitucional) para fundamentar o cabimento do recurso extraordinário não significa e não pode significar que o STF esteja impedido de examinar tais aspectos”.
Cita a súmula 456/STF.
Discorre sobre a suposta repercussão geral da hipótese, “imunidade profissional do advogado” e “julgamento extra petita” contido no acórdão.
III.
Recurso próprio e tempestivo.
Apesar de intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
IV.
De início, conforme § 1º do art. 1.021 do CPC, “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não se verifica na hipótese.
V.
Ainda que superada a ausência de tal pressuposto de admissibilidade, o presente recurso não merece prosperar.
O agravo em recurso extraordinário de ID 59086952 deixou de ser conhecido por ter sido manejado em desfavor de decisum (ID 458046543) que não conheceu do recurso especial (ID 57705899) diante da ausência de cabimento no âmbito dos Juizados Especiais (súmula 203/STJ).
Conforme art. 1.030, § 1º, do CPC, somente é cabível o aludido agravo contra decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso art. 1.030, V, do diploma processual.
De acordo com os arts. 1.021 e 932, III, do CPC, c/c art. 12, I, “e”, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, contra decisão monocrática proferida pelo Presidente será cabível agravo interno para a respectiva Turma Recursal.
VI.
Nessa perspectiva, por se tratar de decisão que deixou de conhecer do recurso especial, o agravo em recurso extraordinário não poderia alcançar o conhecimento, uma vez que é manifestamente inadequado para impugnar o referido pronunciamento judicial.
VII.
Por fim, no que toca ao recurso especial, cabe salientar que não comportou conhecimento por ser inadmissível nas causas que tramitam sob a égide da Lei n. 9.099/95. É cediço que o art. 105, III, da CF, admite a interposição da espécie recursal em questão unicamente contra julgados exarados por tribunais de justiça ou tribunais regionais federais.
No caso em tela, o acórdão recorrido havia sido proferido por turma recursal, que não possui status de tribunal, apesar de sua natureza colegiada.
Nesse sentido é a súmula n. 203/STJ.
VIII.
Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão recorrida mantida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de JAZON FRANCA LOPO - CPF: *51.***.*86-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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31/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Segunda Turma Recursal
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31/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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08/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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05/07/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:44
Não conhecido o recurso de Recurso especial de JAZON FRANCA LOPO - CPF: *51.***.*86-15 (AGRAVANTE)
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11/06/2024 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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11/06/2024 12:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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10/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:53
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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14/05/2024 15:50
Juntada de Petição de agravo
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 07:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:46
Não conhecido o recurso de Recurso especial de JAZON FRANCA LOPO - CPF: *51.***.*86-15 (EMBARGANTE)
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12/04/2024 18:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso especial
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 11:59
Juntada de intimação
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21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 21:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/01/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 23:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/12/2023 13:10
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/12/2023 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:10
Conhecido o recurso de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA - CPF: *61.***.*66-68 (RECORRENTE) e provido
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06/12/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/09/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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15/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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28/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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