TJDFT - 0704439-32.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704439-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA EXECUTADO: DIEGO DA SILVA FRANCA DECISÃO O executado apresentou recurso inominado em razão do não acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a nulidade de intimação (ID 248489796).
Requer o recebimento do recurso e o envio dos autos à Turma Recursal.
Em resposta, a exequente alega que o executado se utiliza de expedientes processuais manifestamente incabíveis com o claro objetivo de procrastinar a marcha processual.
Requer a condenação do executado às penas relativas à litigância de má-fé (ID 248828000).
DECIDO.
Na petição de ID 245374035, o executado já havia apresentado recurso inominado, alegando nulidade de intimação, o qual não teve o mérito apreciado em razão da manifesta inadequação da via eleita (ID 246909959). É dever das partes, dos advogados e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena de quem violar esses deveres ser punido com as penas por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 76, § 1º e 77, do CPC), que pode ser de multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário-mínimo, nos termos do art. 76, § 5o), sem prejuízo da incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais.
Ademais, considera-se litigante de má-fé aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, incisos IV e VI, CPC).
Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2020: “O CPC/2015 preza a conduta cooperativa, ética, leal e de boa-fé do juiz, das partes e dos sujeitos do processo (CPC/2015, arts. 5º e 6º).
Daí por que elencou, em seu art. 80, um rol de atos que, uma vez praticados pela parte, a tornam litigante de má-fé, sujeita às penas do art. 81." A parte exequente argumenta que o executado, atuando em causa própria, no decorrer da presente ação, está usando de expedientes para retardar a marcha processual opondo incidentes manifestamente infundados.
Com efeito, não cabe recurso inominado em face da decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não houve extinção da execução, na medida em que o recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, equivale a apelação cível, ao passo que o agravo de instrumento deve ser proposto diretamente à Turma Recursal, sendo hipótese de erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Assim, fica mantida a decisão já proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que deixou de apreciar o mérito das alegações deduzidas pelo executado por manifesta inadequação da via eleita.
Advirta-se que, caracterizadas as condutas descritas no art. 80, incisos IV e VI, do CPC, poderá ser aplicada a multa ao executado de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte contrária. À Secretaria para certificar acerca de eventual comunicação de interposição de agravo de instrumento da decisão que inadmitiu o recurso inominado e, após preclusão do decisum proferido, prossiga-se com as medidas executivas já determinadas.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:03
Deferido em parte o pedido de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA - CPF: *61.***.*66-68 (EXEQUENTE)
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04/09/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/09/2025 18:22
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2025 10:11
Desentranhado o documento
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02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704439-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA EXECUTADO: DIEGO DA SILVA FRANCA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por DIEGO DA SILVA FRANCA contra a decisão de ID 242731666, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/95 que “da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado”.
O recurso inominado, portanto, é cabível somente em face de sentença, o que não ocorre no caso concreto.
A decisão recorrida foi proferida em fase de cumprimento de sentença e ostenta natureza de decisão interlocutória, porquanto não extinguiu a execução, limitando-se a rejeitar a impugnação apresentada e a determinar o prosseguimento dos atos executivos (art. 203, § 2º, CPC).
Sobre o tema, leciona a doutrina: “O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso.
Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarretar a extinção da execução.
Configurará decisão interlocutória sempre que julgar improcedente a impugnação, ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo ou ainda quando reconhecer a existência de causa impeditiva da execução.
Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento.” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2015, p. 959).
Ademais, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais inexiste previsão de interposição de agravo de instrumento, consoante Enunciado nº 15 do FONAJE (“nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos arts. 544 e 557 do CPC” – atualmente arts. 1.021 e 1.042 do CPC/2015).
Isso decorre do princípio da simplicidade e da ausência de preclusão imediata das matérias, que podem ser oportunamente suscitadas em recurso próprio quando houver sentença.
E mesmo que entendesse cabível, cabia à parte recorrente interpor o recurso perante a Turma Recursal, e não perante o Juízo "a quo".
Não obstante, no que se refere à alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal, embora a decisão de ID 236440059 tenha consignado tal providência, verifica-se que o executado encontra-se regularmente cadastrado no sistema PJe e atuou nos autos como patrono, aplicando-se, portanto, o art. 5º da Lei nº 11.419/2006.
Nessa hipótese, a intimação eletrônica supre a exigência de intimação pessoal, reputando-se válida e eficaz, não havendo nulidade a reconhecer.
Ante o exposto, deixo de apreciar o mérito das alegações deduzidas pelo executado por manifesta inadequação da via eleita. À Secretaria para certificar a preclusão da decisão de ID 242731666 e, em seguida, dar prosseguimento à execução com a adoção das medidas já determinadas.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 17:54
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FRANCA - CPF: *28.***.*08-00 (EXECUTADO) em 07/08/2025.
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21/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 17:52
Desentranhado o documento
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20/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:00
Outras decisões
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15/08/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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06/08/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 20:28
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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15/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:51
Juntada de Petição de impugnação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704439-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA EXECUTADO: DIEGO DA SILVA FRANCA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado PARCIALMENTE FRUTÍFERO da diligência SISBAJUD.
De ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, intime-se a parte executada, para manifestar-se, no prazo de 05(cinco) dias, na forma do art. 854, §2º do CPC/15, bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, o valor bloqueado será convertido em penhora.
Ainda, de ordem, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse na transferência bancária eletrônica, caso em que deverá enviar os seguintes dados: nome do banco, número da agência, número da conta (especificando se é conta corrente ou poupança), nome do titular da conta e CPF, ficando ciente de que o Banco poderá cobrar uma taxa por esse serviço, ou se se pretende receber a quantia por saque em agência, hipótese em que deverá comparecer a uma agência bancária para realizar o levantamento.
No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:07
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/06/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA FRANCA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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20/05/2025 16:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704439-32.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA EXECUTADO: JAZON FRANCA LOPO CERTIDÃO Certifico que a diligência ID 233817841 retornou sem cumprimento, pois o executado estaria morando numa chácara em Goiás.
De ordem, intime-se a parte exequente para informar o endereço atualizado do executado, sob pena de arquivamento.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:38
Processo Desarquivado
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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29/10/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:15
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:15
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
05/08/2023 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/07/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:23
Outras decisões
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20/07/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
03/07/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
02/07/2023 23:26
Recebidos os autos
-
02/07/2023 23:26
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de INES LEONARDA DELMONDES ALMEIDA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/05/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/05/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/05/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
02/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2023 03:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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