TJDFT - 0712328-25.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:00
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712328-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA EXECUTADO: DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (Duplicata) pelo prazo de 1 (um) ano (até 18/07/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712328-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA EXECUTADO: DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA em desfavor de DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA para atingir o sócio PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUZA.
A parte autora alega ocorrência de desvio de finalidade e abuso de direito da pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores, pugnando pela desconsideração da personalidade jurídica.
Devidamente citada (ID 194924085), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
Decido.
Inicialmente, considerando que a ré, devidamente citada, deixou de ofertar defesa no prazo legal, decreto sua REVELIA, na forma dos art. 344 a 346 do Código de Processo Civil.
Entretanto, apesar da presunção da veracidade dos fatos gerada pela revelia, trata-se de presunção relativa, não sendo dispensada a análise das provas dos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e o esgotamento dos meios de localização dos bens da parte executada para que a execução passe a atingir os bens dos sócios.
No caso, verifico que, embora o autor afirme que houve desvio de finalidade, abuso de direito e fraude contra credores por parte da pessoa jurídica executada, não há provas das suas alegações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO FEITO COM BASE NA TEORIA MAIOR E RECURSO COM BASE NA TEORIA MENOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não pode a parte agravante requerer que seja analisado o pedido de desconsideração à luz do CDC se assim não requereu junto à primeira instância, sob pena de configurar-se inovação recursal e ferir o princípio da dialeticidade. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, cuja adoção exige o atendimento dos pressupostos legais específicos previstos no artigo 50 do Código Civil/2002, haja vista a distinção entre a pessoa física e a jurídica.
Assim, mostra-se imprescindível a demonstração dos requisitos estampados no art. 50 do CC. 3.
No caso dos autos há, tão somente, a alegação de que a empresa do Agravado teria incorrido em desvio de finalidade, mas não há provas do alegado.
Assim, insuficientes os requisitos para a autorização da desconsideração da personalidade pleiteada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1818990, 07437296320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante da ausência dos requisitos, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, descadastre-se a parte interessada.
Quanto ao mais, intime-se o exequente a indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão dos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Indeferido o pedido de INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 15:18
Outras decisões
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21/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712328-25.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA Requerido: DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:47:00.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
18/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:24
Deferido o pedido de INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712328-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA EXECUTADO: DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA DESPACHO Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
Nesse passo, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, os atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica executada, bem como sua certidão de Inscrição e de Situação Cadastral, além de recolher as custas correspondentes, nos termos do item VII, da tabela G, do Regimento de Custas deste e.
TJDFT, sob pena de indeferimento.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:29
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 23:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:21
Decorrido prazo de DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA em 19/10/2023 23:59.
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28/08/2023 02:50
Publicado Edital em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0712328-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA EXECUTADO: DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA (CPF: 37.***.***/0001-32), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0712328-25.2023.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 30.865,13, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712328-25.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS MINERVA LTDA Requerido: DISCOVERY NAUTICA PESCA E LAZER LTDA CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 165435445.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 14:06:26.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
17/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:20
Outras decisões
-
22/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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