TJDFT - 0709651-56.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709651-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAINARY BIAVA MOURA EXECUTADO: MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:09:10.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
02/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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30/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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19/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709651-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAINARY BIAVA MOURA EXECUTADO: MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Proceda-se à pesquisa Sisbajud para transferência para conta da autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:14
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de TAINARY BIAVA MOURA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:02
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709651-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAINARY BIAVA MOURA EXECUTADO: MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GERALDO GONCALVES DO AMARAL e TAINARY BIAVA MOURA em face de MS SOCIEDADE DE CREDITO.
A decisão de ID n. 186390241 estabeleceu que o autor GERALDO não tem valores a receber nesta execução.
Foi decidido, ainda, que restava apenas a dívida referente aos honorários de sucumbência.
A advogada credora foi intimada e indicou o valor de R$ 74,46 para o pagamento honorários advocatícios no ID n. 189447987.
A devedora depositou a integralidade da quantia no ID n. 194278643.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Transfira-se a quantia de R$ 74,46, depositada em ID 194278643 em favor da parte TAINARY BIAVA MOURA, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Indicados os dados bancários, transfira-se de imediato.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de TAINARY BIAVA MOURA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:33
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709651-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO GONCALVES DO AMARAL, TAINARY BIAVA MOURA EXECUTADO: MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GERALDO GONCALVES DO AMARAL e TAINARY BIAVA MOURA em face de MS SOCIEDADE DE CREDITO.
De acordo com a planilha apresentada pelos credores, o valor da dívida alcançaria R$ 2.083,21, sendo R$ 1.893,83 a ser restituído à parte autora e R$ 189,38 a título de honorários de sucumbência O pedido foi recebido no ID n. 159201703.
Intimada, a parte devedora apresentou impugnação no ID n. 165365961, alegando excesso de execução no valor de R$ 234,41.
Manifestação da parte credora no ID n. 168451204.
Diante da controvérsia acerca do valor devido, foi determinada a remessa dos autos ao Contador (ID n. 171714562.
Os cálculos foram apresentados no ID n. 176616006.
Foi verificado que: a) a diferença a ser devolvida ao autor seria de R$ 774,57; b) o valor devido pela parte exequente das 4 parcelas não pagas seria de R$ 949,64; c) foi verificado débito remanescente do autor para com a requerida no valor de R$ 175,07, mesmo após a revisão do contrato.
Os cálculos foram homologados no ID n. 181047439.
A parte executada apresentou embargos de declaração no ID n. 182153248 requerendo a fixação dos honorários em razão do excesso de execução apresentado.
Decido. 1.
Dos embargos de declaração opostos no ID n. 182153248 Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Em primeiro lugar, na impugnação de ID n. 165365961 o devedor alegou excesso de execução no valor de R$ 234,41, levando em conta o valor indicado na petição de cumprimento de sentença, que incluía os honorários de sucumbência.
O valor correto do excesso de execução foi verificado no cálculo do Contador de ID n. 176616006, onde foi apurado excesso de R$ 175,07.
Contudo, o valor de R$ 175,07 considera apenas o débito da condenação principal, não considerou a dívida de honorários de sucumbência.
Além disso, a executada ainda é devedora dos honorários de sucumbência.
Assim, não entendo ser o caso de arbitramento de honorários advocatícios, na impugnação apresentada, eis que a impugnação questionou, tão somente, a exatidão dos cálculos, o que foi dirimido em razão da intervenção da Contadoria, e não com base nos cálculos apresentados pela devedora, que também estavam incorretos.
Assim a fixação dos cálculos corretos não tiveram grande impacto na execução capaz de significar vitória da parte devedora.
Ademais, o embargante pretende discutir o mérito da sentença recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria. 2.
Chamamento do feito à ordem A sentença de ID n. 138713123 determinou o recálculo da dívida e condenou a parte requerida a devolver o valor eventualmente pago a maior pelo autor.
Nesse ponto, o cálculo de ID n. 176616006 constatou que não houve pagamento a maior pelo autor, pelo contrário, o autor ainda é devedor da quantia de R$ 175,07.
Por outro lado, não existe previsão no título executivo judicial que autorize a requerida requerer a cobrança dos valores neste feito.
Dessa forma, caso o autor não opte pelo pagamento voluntário nestes autos, a cobrança do débito remanescente deve ocorrer pela via extrajudicial ou, caso opte pela cobrança judicial ajuizar outra demanda pra esta finalidade.
Ante o exposto, o autor não tem valores a cobrar nesta execução.
Assim, dê-se baixa em nome de GERALDO GONCALVES DO AMARAL do polo ativo do cumprimento de sentença.
A sentença de ID n. 138713123 também condenou à requerida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser eventualmente devolvido.
Conforme apurado nos cálculos de ID n. 176616006, a diferença que deveria ser devolvida ao autor, se não fosse o débito em aberto, seria de R$ 774,57.
Sendo assim, os honorários de sucumbência de 10% devem ser fixados sobre este montante.
Intime-se a advogada do autor para apresentar planilha do débito dos honorários de sucumbência, no prazo de 15 dias.
Feito, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 10:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:36
Outras decisões
-
05/12/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
27/10/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:02
Outras decisões
-
19/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:58
Outras decisões
-
29/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709651-56.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERALDO GONCALVES DO AMARAL, TAINARY BIAVA MOURA EXECUTADO: MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID165365961.
De ordem, fica a parte requerente intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 12:55:55.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
14/07/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:51
Outras decisões
-
11/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:23
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 11:28
Expedição de Edital.
-
15/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 06:04
Recebidos os autos
-
05/12/2022 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
02/12/2022 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 17:34
Transitado em Julgado em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de GERALDO GONCALVES DO AMARAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:56
Decretada a revelia
-
22/09/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2022 17:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2022 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 18:56
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:56
Declarada incompetência
-
01/06/2022 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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