TJDFT - 0727845-43.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 20:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:40
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 14/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:23
Outras decisões
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30/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727845-43.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA JOSE DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA JOSE DE JESUS em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora requereu a desistência do feito ao ID167155575.
Procuração com poderes especiais juntada ao ID 159711902.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
HOMOLOGO a desistência formulada pela requerente para que produza os seus efeitos.
Destaco que, a despeito de o réu já haver sido citado, não há necessidade de sua intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência.
Neste sentido, cumpre destacar o teor do enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do Réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento” (FONAJE.
Enunciado 90).
Ante o exposto, homologo a DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 13:57:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:46
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 11:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0727845-43.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Cirurgia (12501) REQUERENTE: MARIA JOSE DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 19 de julho de 2023 14:06:53.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
20/07/2023 18:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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