TJDFT - 0704531-02.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 09:59
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCIO CORREIA DE CASTRO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704531-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCIO CORREIA DE CASTRO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704531-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO CORREIA DE CASTRO REU: HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO SENTENÇA Embargos de declaração opostos por MÁRCIO CORREIA DE CASTRO (AUTOR).
MÁRCIO CORREIA opôs embargos de declaração alegando erro material no dispositivo da sentença ao suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu foi indeferido na sentença.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja retificado o erro material.
O réu/embargado se manifestou no ID 210880048, fls. 173/177.
Embargos de declaração opostos por HENRIQUE CÉSAR CALDAS DE CARVALHO (RÉU).
HENRIQUE opõe embargos de declaração alegando contradição na sentença, uma vez que na fundamentação constou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e no dispositivo a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais.
Sustenta que o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. É o relatório, passo a decidir.
Admito os embargos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios é o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que concerne aos embargos opostos por MÁRCIO CORREIA, razão lhe assiste.
De fato, há um erro material no dispositivo da sentença em relação à suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, uma vez que o pedido do réu foi indeferido.
Assim, deve a sentença ser reformada para que seja decotado do dispositivo o trecho relacionado à suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais.
Passo à análise dos embargos de HENRIQUE CÉSAR.
O embargante alega contradição na sentença, uma vez que o autor/embargado não teria trazido elementos para infirmar a sua declaração de hipossuficiência financeira.
Razão não lhe assiste.
Isso porque o seu pedido de gratuidade de justiça foi indeferido com o seguinte fundamento: Nada obstante os extratos bancários de ID 169071986, fls. 133/135, dos quais se observa que os rendimentos líquidos do réu estão sendo absorvidos para quitação de débitos, reputo que a contratação voluntária de empréstimos bancários não se afigura de per si situação de miserabilidade da parte.
Assim, considerando o rendimento bruto do requerido de mais de doze mil reais, entendo que não se enquadra em situação de miserabilidade-econômico-financeira, razão por que indefiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
Logo, não há contradição na sentença, mas apenas erro material no dispositivo ao determinar a suspensão da cobrança dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, em relação aos embargos de declaração opostos por MÁRCIO CORREIA DE CASTRO, DOU-LHE PROVIMENTO para decotar do dispositivo da sentença a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, que passa a ter a seguinte redação: Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC.
Em relação aos embargos de declaração opostos por HENRIQUE CÉSAR CALDAS DE CARVALHO, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
03/10/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704531-02.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto aos Embargos de Declaração (ID 209873795), no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
10/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:42
Outras decisões
-
13/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2023 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/04/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/10/2022 09:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
06/10/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 07:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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