TJDFT - 0704465-24.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:46
Baixa Definitiva
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12/03/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:45
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FABRICIO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0704465-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO FABRICIO DE SOUZA APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO FABRICIO DE SOUZA contra sentença da Vara Cível de Planaltina, nos autos de procedimento comum ajuizado pelo apelante em face de BANCO RCI BRASIL S.A.
O processo foi incluído em pauta de julgamento da 03ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível.
O apelante informa que houve acordo extrajudicial entre as partes.
Pede a homologação do acordo e a extinção do processo (ID 55224681).
Intimado o banco réu informou o cumprimento do acordo celebrado entre as partes (ID 55388176).
Pede a extinção do processo. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes.
Para que ocorra a homologação, a controvérsia deve se referir a direitos que admitem autocomposição; o termo deve estar assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. É o caso.
Acerca da possibilidade de homologação do acordo na instância recursal, inclusive após o julgamento do recurso, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)" – grifou-se Assim, não há óbice à homologação pretendida, já que a controvérsia dos autos se refere a direitos que admitem autocomposição, especialmente por sua natureza eminentemente patrimonial.
HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, com base no artigo 932, I, do Código de Processo Civil e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
JULGO PREJUDICADA a apelação.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
09/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 08:47
Outras Decisões
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/02/2024 11:43
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:08
Recebidos os autos
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27/01/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 17:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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26/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 10:50
Recebidos os autos
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08/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/12/2023 08:36
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/12/2023 13:54
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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