TJDFT - 0704373-87.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de NARA ANDREA FERREIRA MARRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2025 14:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704373-87.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON JOSE FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: ILBER LUIZ FURTADO REU: NARA ANDREA FERREIRA MARRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ILSON JOSE FURTADO em face de NARA ANDREA FERREIRA MARRA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma que, em julho de 2017, as partes firmaram contrato verbal de locação do imóvel situado na Rua 4, Chácara 260, Vicente Pires, Distrito Federal, pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Narra que a ré adimpliu apenas as parcelas de julho a novembro de 2017, permanecendo inadimplente até sua saída do imóvel, em 30/08/2020.
Além disso, alega que a ré deixou débitos referentes ao consumo de água e contraiu empréstimo no valor de R$ 5.000,00, totalizando um débito atualizado de R$ 61.608,63.
Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento do valor integral ou, alternativamente, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) transfira para a ré o débito referente às contas de água.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citada, a requerida ofertou contestação ao ID 109189057.
Defende a inexistência de relação jurídica de locação, afirmando que residiu no imóvel apenas para sua conservação, por ser sobrinha do autor.
Aduz que é proprietária de imóvel no mesmo condomínio desde 2012, não necessitando alugar outro imóvel.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que este não comprovou a titularidade do imóvel, e a prescrição trienal dos aluguéis vencidos até junho de 2018.
Por fim, nega a existência do empréstimo de R$ 5.000,00, e requer a improcedência do pedido inicial.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera (ID 111786531).
Réplica ao ID 112860861.
Por decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.
Reconheceu-se a prescrição parcial das parcelas de aluguéis vencidas entre dezembro de 2017 e maio de 2018, delimitando-se a controvérsia à existência do contrato verbal de locação e à responsabilidade civil da ré (ID 173239508).
Após manifestação das partes, foi declarada encerrada a instrução (ID 206219203).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia reside em verificar a existência de contrato verbal de locação entre as partes e, consequentemente, a responsabilidade da ré pelo pagamento dos valores pleiteados pelo autor.
Ocorre, no entanto, que o autor não apresentou elementos concretos que comprovem a existência do contrato verbal de locação, limitando-se a juntar áudios cuja interpretação é controversa e não constitui prova inequívoca da relação locatícia alegada.
Ademais, não há documentos que demonstrem o pagamento ou inadimplemento de aluguéis, nem recibos ou testemunhas que corroborem a versão do autor.
Quanto ao alegado empréstimo de R$ 5.000,00, igualmente não foi produzida qualquer prova documental que ateste a transferência dos valores ou a existência de dívida reconhecida pela ré.
A mera alegação, os áudios apresentados pelo autor, e a cópia de um cheque que teria sido emitido de forma nominal a ré, não são suficientes para configurar o fato constitutivo do direito.
No que tange à cobrança das contas de água, o autor também não apresentou documentos que vinculem a responsabilidade pelos débitos à ré de forma inequívoca.
Em face da ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, não há como acolher os pedidos formulados.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
10/01/2025 12:35
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
07/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NARA ANDREA FERREIRA MARRA em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704373-87.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILSON JOSE FURTADO REPRESENTANTE LEGAL: ILBER LUIZ FURTADO REU: NARA ANDREA FERREIRA MARRA CERTIDÃO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a petição de ID: 184760824 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
THAYNARA CHRISTIELLY OLIVEIRA CALDAS BERNARDES Servidor Geral -
30/01/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de NARA ANDREA FERREIRA MARRA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
30/11/2023 22:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de NARA ANDREA FERREIRA MARRA em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 05:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:00
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:15
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
23/11/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de NARA ANDREA FERREIRA MARRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 23:19
Recebidos os autos
-
24/05/2022 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de NARA ANDREA FERREIRA MARRA em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de NARA ANDREA FERREIRA MARRA em 24/01/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/12/2021 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/12/2021 14:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2021 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 00:06
Recebidos os autos
-
17/12/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 18:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 20:47
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
07/10/2021 17:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/10/2021 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 20:09
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 20:55
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 16:48
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
23/08/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2021 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2021 18:18
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 23:00
Recebidos os autos
-
16/07/2021 23:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2021 02:46
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
06/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2021 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/06/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704468-25.2022.8.07.0001
Gilson da Silva
Neurofis Servicos Medicos LTDA
Advogado: Israel Gomes de Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 17:35
Processo nº 0704506-61.2023.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 09:10
Processo nº 0704407-12.2023.8.07.0008
Edilson Almeida Rodrigues
Carlos Marcelo de Paula
Advogado: Marcelo Xavier de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 17:40
Processo nº 0704392-86.2022.8.07.0005
Banco Bmg S.A
Luiz Ramos Filho
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 16:51
Processo nº 0704409-07.2022.8.07.0011
Regina Buganu Carrara
Tim S A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 12:36