TJDFT - 0704512-87.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704512-87.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSIENE DOS SANTOS BENICIO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos BANCO PAN S.A. (id. 248914455), ao fundamento de que a sentença recorrida possui vícios que precisam ser sanados. 2.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
A Importante salientar, como bem apregoado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, serem incabíveis embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada[2]. 9.
Por conseguinte, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento[3]. 10.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 11.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. [2] O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). [3] Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 22:40
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704512-87.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSIENE DOS SANTOS BENICIO, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BANCO PAN S.A., JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O valor remanescente em conta judicial no valor de R$ 237,04 pertence à instituição financeira executada. 2.
Sendo assim, expeça-se alvará de transferência do valor supramencionado à primeira executada, mediante a indicação de seus dados bancários.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos dados. 3.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:01
Outras decisões
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06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 16:14
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:40
Outras decisões
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21/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/07/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:26
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:26
Outras decisões
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29/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/05/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
02/05/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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30/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:51
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:48
Outras decisões
-
04/04/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
18/08/2023 10:21
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
17/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/04/2023 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
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11/04/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 11/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2023 00:20
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2023 01:49
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 01:26
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:37
Recebidos os autos
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13/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:37
Decisão interlocutória - recebido
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15/10/2022 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/10/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 23/09/2022 23:59:59.
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09/09/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 13:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 18:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 16:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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