TJDFT - 0704512-87.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
OCORRÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos sob a alegação de omissão e obscuridade no acórdão que reformou a sentença para condenar os requeridos à devolução em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: termo inicial dos juros de mora para as condenações à repetição em dobro do indébito, e ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito 4.
Verifica-se omissão e obscuridade no julgamento quanto à incidência de juros de mora na repetição do indébito e para a indenização por danos morais. 5.
A questão relativa aos juros de mora é matéria de ordem pública, e sua aplicação ou alteração, inclusive quanto ao termo inicial, pode ser realizada de ofício, e não implica reformatio in pejus. 6.
Sobre a repetição do indébito incide correção monetária desde o desconto indevido e juros de mora a partir da citação, permitida a compensação com os valores depositados, corrigidos monetariamente desde o depósito. 7.
Sobre o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por se tratar de relação contratual, incide correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento : 1.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora, tanto para a repetição do indébito quanto para o pagamento por indenização por danos morais incidem a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC. art. 1.022, CC art. 405.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 998.935/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina. -
31/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/11/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:09
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 23:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:53
Conhecido o recurso de LUSIENE DOS SANTOS BENICIO - CPF: *35.***.*94-87 (APELANTE) e provido
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02/10/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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