TJDFT - 0704531-02.2022.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705133-61.2020.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: LEANDRO BONIFACIO DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 178460116, fl. 324.
BANCO J.
SAFRA S.A ajuizou em 8/10/2020, ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução (cédula de crédito bancário) contra LEANDRO BONIFACIO DE SOUSA SILVA, partes qualificadas.
A liminar foi deferida conforme decisão de fl. 35 (ID 77092069), sendo a restrição sobre o veículo efetivada via RENAJUD (fl. 37, ID 79081425).
Posteriormente, diante da não localização do bem, o pedido de busca e apreensão foi convertido em ação executiva (fls. 233/234 – ID 129365581).
Retirada da restrição via RENAJUD, ID 129757914, fl. 235.
O executado compareceu aos autos, representado pela Defensoria Pública, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça e vista dos autos com prazo em dobro, e indicou o seguinte endereço: QN 15D, CJ 06, LT 07, CS 02, RIACHO FUNDO II, CEP 71.881-340 (ID 135560748, fl. 248).
Na decisão de ID 154649033, o juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor do executado e deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, não tiveram êxito as tentativas de penhoras de valores, conforme IDs 156201686/157325988).
Na decisão de ID 154649033, o juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor do executado e deferiu a realização de atos constritivos.
Contudo, não tiveram êxito as tentativas de penhoras de valores, conforme IDs 156201686/157325988).
Intimado, o exequente pede seja realizada a penhora de parte do salário do executado.
Na decisão de ID 178460116 foi deferida a penhora de 10% sobre o salário do executado e determinada a expedição de ofício ao empregador MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA, para realizar os descontos.
Na petição de ID 178841952, fl. 328, o executado informou que não mais trabalha na empresa oficiada e que atualmente trabalha de maneira informal.
Juntou carteira de trabalho.
No ID 191109770 o exequente requereu a suspensão do feito por ausência de bens.
Na decisão de ID 196990766, fl. 342, o processo foi suspenso por 1 ano, até 21/05/25.
Após o prazo, o exequente se manifestou no ID 230217219, fl. 344, em que requer a penhora no rosto dos autos nº 0704520-02.2024.8.07.0017, em tramite neste Juízo, em que figura como autor na ação de obrigação de fazer com pedido de indenização.
Decido Defiro o pedido de penhora nos rosto dos autos nº 0704520-02.2024.8.07.0017, em trâmite neste Juízo, formulado pelo exequente.
Penhore-se, nos rostos dos autos do referido processo, os créditos existentes em favor de LEANDRO BONIFACIO DE SOUSA SILVA, para garantia da presente execução, conforme planilha de débitos atualizada ID 230217225 (R$ 43.958,88).
Expeça-se.
Fica intimado o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 854, §3º).
Havendo impugnação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
01/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação cível.
Cobrança de aluguéis.
Correção monetária.
Juros de mora.
Termo inicial.
Tratando-se de mora ex re, juros e correção monetária fluem desde o vencimento da obrigação líquida no termo ajustado (CCB 397, caput). -
13/06/2025 16:11
Conhecido o recurso de HENRIQUE CESAR CALDAS DE CARVALHO - CPF: *99.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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19/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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