TJDFT - 0704541-52.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o certificado no ID 243135235, intimo o réu reconvinte a proceder o pagamento e comprovar nos autos o pagamento das parcelas referentes aos meses de julho e agosto, no valor de R$ 1.140,42, no prazo de 15 dias.
Além disso, tendo em vista o certificado naquele ID 243135235 e no ID 242336071, intime-se a ilma. perita para que informe se é possível a confecção do laudo, com os documentos já disponíveis nos autos, presumindo contrariamente à empresa nos casos de ausência de informações, nos termos da decisão de ID 228536263.
Na oportunidade, cumpre informar à ilma. perita que ela deverá passar a acompanhar suas intimações no pje, uma vez que passarão a ser realizadas exclusivamente via sistema.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
13/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:34
Outras decisões
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15/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Intimo o réu para que realize o pagamento dos honorários devidos, permitido o parcelamento, bem como, para que junte aos autos os documentos requeridos pela ilma. perita, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:43
Deferido em parte o pedido de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA - CPF: *79.***.*30-91 (PERITO)
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13/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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13/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:26
Outras decisões
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11/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704541-52.2022.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MARLENE MARIA DA SILVA RECONVINTE: LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA REU: LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: MARLENE MARIA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 204161351, fica concedida vista às partes para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito (ID 208429462), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:23:38.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
27/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:34
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA ROCHA BRAGA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
À Secretaria: 1.
Para diligenciar quanto à existência de experto idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta. 2.
Com a indicação do expert, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e/ou arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
Após, intime-se o perito novamente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. 3.1.
O perito deverá ser alertado que a parte autora possui gratuidade de justiça, de forma que a cota parte que lhe cabe será remunerada nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016, deste Tribunal.
Para a elaboração do balanço de determinação (tal como determinado pela sentença), o perito deve ter como ponto de partida a documentação contábil da empresa (livro Diário, livro Caixa, Registro de Inventário, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados etc).
Se o perito, utilizando o seu conhecimento técnico, entender que tal documentação contábil apresentada encontra-se regular, completa e for digna de credibilidade, seu trabalho pode ser executado simplesmente em face das informações constantes de tais documentos.
Isto porque, o balanço de determinação é o balanço especial elaborado para determinada data específica (a da retirada do sócio dos quadros sociais) a partir do balanço patrimonial oficial da empresa.
Sendo este digno de fé, o perito está dispensado de realizar uma auditoria na empresa.
Contudo, se for exibida contabilidade incompleta, ou se o perito tiver dúvidas acerca da credibilidade das informações constantes da contabilidade da empresa, o perito poderá solicitar outros documentos complementares para a formação da sua convicção e conclusão dos seus trabalhos.
Assim, poderá solicitar extratos bancários, documentos provenientes da Junta Comercial, dos Registros de Imóveis, de repartições públicas, contratos celebrados com instituições financeiras, com outras empresas dentre outros documentos.
Nesses casos, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências na contabilidade apresentada, o perito pode inclusive, com base em outros documentos e/ou na sua técnica, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente.
Por fim, somente naqueles casos em que o perito concluir que a elaboração do balanço de determinação restou impossibilitada em face dos documentos de que dispõe, é que o perito poderá (ou deverá, como forma de cumprir a sua tarefa) se utilizar de outros métodos para determinar o valor da empresa.
Neste caso, extremo, não se descarta a realização de uma auditoria na empresa, a fim de determinar o seu valor.
Apresentam-se então, 3 possibilidades: i) o perito atesta a credibilidade da documentação contábil da empresa e elabora o balanço de determinação apenas fundado em tais documentos; ii) o perito entende incompleta ou inconsistente a documentação contábil que lhe foi apresentada, e solicita documentos complementares para a elaboração do seu trabalho; e iii) o perito conclui pela impossibilidade de elaborar o balanço de determinação pelos documentos que lhe foram apresentados e utiliza-se de outros métodos para determinar o valor da empresa. É evidente que para cada uma dessas 3 possibilidades será exigido um esforço diferente do perito.
Se os trabalhos puderem ser elaborados apenas pela análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), a tarefa do perito será mais facilitada; se for necessária a aferição da contabilidade da empresa com documentos complementares (2ª hipótese), o perito será mais exigido do que na primeira hipótese; por fim, se após a análise de toda a documentação, o perito concluir pela necessidade da utilização de outros métodos para a avaliação da empresa (3ª hipótese), inclusive uma eventual auditoria, sua tarefa será muito mais árdua.
E, o valor dos honorários do perito deverá ser adequado e proporcional ao grau de esforço que foi exigido para elaboração do seu trabalho.
Nesse sentido, se para atingir o objetivo que dele se espera (estimar os haveres do sócio retirante), o perito puder elaborar um trabalho mais simples, não deverá recorrer a um mais complexo.
Ou seja, se o perito puder executar os seus trabalhos pela simples análise da documentação contábil da empresa (1ª hipótese), não deverá solicitar documentos complementares (2ª hipótese) ou utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
E, se o perito puder executar os seus trabalhos pela aferição da documentação contábil com outros documentos complementares (2ª hipótese), não deverá utilizar outros métodos a exemplo da auditoria (3ª hipótese).
O que se verifica, portanto, é que quando da elaboração da proposta de seus honorários periciais, o perito não sabe ao certo o quanto será exigido para a conclusão dos seus trabalhos. É que, somente após a análise de toda a documentação contábil da empresa, o perito poderá concluir pela possibilidade de elaboração do balanço de determinação pela simples análise dos mencionados documentos (1ª hipótese), ou pela necessidade de sua complementação (2ª hipótese).
E, somente após estas duas fases poderá concluir pela necessidade da utilização de outro método (3ª hipótese).
Ante o exposto, entendo que o perito deverá formular sua proposta de honorários periciais partindo da premissa de que conseguirá elaborar o balanço de determinação exclusivamente pela análise da contabilidade da empresa que lhe for apresentada.
Contudo, caso verifique, após a análise da referida documentação, que a premissa se revelou falsa, e que seus trabalhos serão mais árduos que aqueles originalmente estimados, deverá informar tal fato ao Juízo, apresentando proposta de honorários complementares. 4.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação (art. 465, §3º, do CPC). 5.
Em caso de discordância quanto à proposta de honorários, vista ao perito. 6.
Prestados os esclarecimentos pelo experto, vista novamente às partes. 7.
Cumprido tudo, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
15/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:46
Outras decisões
-
05/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 09:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
01/05/2024 12:49
Outras decisões
-
29/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 07:36
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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28/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 11:26
Recebidos os autos
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17/07/2023 11:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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25/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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25/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:58
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
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03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 11:30
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:30
Indeferido o pedido de MARLENE MARIA DA SILVA - CPF: *61.***.*45-00 (AUTOR)
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04/03/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/03/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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12/12/2022 00:47
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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05/12/2022 18:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/10/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 01:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/08/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:40
Deferido em parte o pedido de LINDOMAR DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *98.***.*35-68 (REU)
-
26/07/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/07/2022 17:05
Juntada de Petição de reconvenção
-
25/07/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
05/07/2022 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2022 00:18
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
07/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 19:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 19:33
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DA SILVA em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
20/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 21:05
Juntada de carta
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 11:14
Expedição de Ofício.
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24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 09:22
Recebidos os autos
-
22/03/2022 09:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/03/2022 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:20
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/03/2022 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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