TJDFT - 0704467-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0704467-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para as partes manifestarem-se sobre os cálculos da contadoria BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 12:36:46.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:42
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 05:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:12
Outras decisões
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09/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/05/2025 14:08
Processo Desarquivado
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08/05/2025 07:51
Arquivado Provisoramente
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08/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
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07/05/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 15:05
Arquivado Provisoramente
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24/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 15:05
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 14:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 13/03/2025.
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704467-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A decisão proferida em ID 215604858 está em consonância com o decidido pelo eg.
TJDFT em ID 215944819.
Desse modo, prossiga com as expedições dos requisitórios, referente à parcela incontroversa, conforme decidido em ID 215604858.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado doo agravo de nº 0745668-44.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 14:34:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
06/11/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704467-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente do agravo de instrumento de n.º 0745668-44.2024.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal em face da decisão de ID 214375752, que rejeitou a impugnação aos cálculos promovida pelo Distrito Federal e determinou a expedição de requisitórios.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Observa-se que no agravo de instrumento nº 0745668-44.2024.8.07.00000, o Distrito Federal não contesta a legitimidade do autor para cobrar as verbas buscadas nestes autos e reconhecidas por este Juízo na decisão agravada, ocorrendo, portanto, a preclusão em relação a este ponto.
Assim, inconteste que há reconhecimento de parcela incontroversa nos autos e que as partes, agora, controvertem quanto ao índice de correção a ser utilizado na atualização do débito reclamado nestes autos.
Dessa forma, deverá ser expedido requisitório em relação ao incontroverso de acordo com Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil e Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, art. 4º, §4º, I, e prosseguimento do cumprimento com relação à controvérsia.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, há incidência de honorários de sucumbência independente de impugnação e do resultado desta, nos termos do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
De forma que sobre o valor da parcela incontroversa, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, deve incidir honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor incontroverso.
Dessa forma, determino: Quanto à parte controvertida.
Os índices já foram fixados na decisão de ID 129254598.
Entretanto, o ente distrital impugna a forma de aplicação da SELIC.
Considerando que o assunto ainda pende de análise do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, não há motivo para remessa dos autos à contadoria pois, não se sabe se prevalecerá ou não a decisão deste Juízo.
A remessa à contadoria traria apenas mais um trabalho àquele setor que não tem dado conta da crescente demanda em dia, acarretando uma longa demora na análise de cálculos, como de conhecimento geral.
Dessa forma, a remessa à contadoria deverá ocorrer apenas quando da definição do parâmetro de correção a ser aplicado, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745668-44.2024.8.07.0000.
Assim, quanto ao valor incontroverso, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0745668-44.2024.8.07.0000.
Ocorrendo o trânsito em julgado, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Quanto à parcela incontroversa: Independente de preclusão desta decisão expeça-se: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de TÂNIA CANEDO DE SOUSA SANTOS, CPF n. *86.***.*38-15, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no montante de R$ 18.435,92 (dezoito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente ao valor principal, correção monetária, juros e ao ressarcimento das custas processuais, conforme planilha de cálculos de ID 205067533.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 3.646,88 (três mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente aos honorários contratuais no patamar de 20%.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrada na OAB n.º 732/01-RS, no valor de R$ 1.823,44 (mil oitocentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais, conforme planilha de cálculos de ID 205067533.
Se houver necessidade de dados que não constem no cálculo do réu, o que ocasionaria a remessa à contadoria, fica desde já esclarecido que aquela unidade deve apenas indicar os dados, sem atualizar valores.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0745668-44.2024.8.07.0000.
Com as homenagens deste Juízo, comunique-se ao i.
Desembargador-Relator do agravo de instrumento nº 0745668-44.2024.8.07.0000 o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 14:27:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:40
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704467-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por TÂNIA CANEDO DE SOUSA SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 16.801,04 (dezesseis mil oitocentos e um reais e quatro centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso.
Na decisão de ID 129254598, foram fixados os índices para atualização do crédito e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur.
Cálculos da Contadoria apresentados ao ID 201700934.
Na petição de ID 205067532, o ente público impugnou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob o argumento de haver diferença nos percentuais dos juros da Contadoria Judicial quanto ao apurado pela Gerência de Cálculos da PGDF.
Nada obstante, afirma que não foi possível afirmar a razão da diferença, pois a Contadoria apresentou em seu demonstrativo os juros de poupança conjugados à SELIC.
Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial esclareceu que a divergência se deve ao critério da aplicação da SELIC, porquanto a aplicou sobre o montante consolidado, ao passo que o Distrito Federal a aplicou somente sobre o principal corrigido.
Pedem esclarecimentos deste juízo acerca do critério a ser adotado. É o relatório, DECIDO.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Sendo assim, rejeito a impugnação aos cálculos apresentada pelo DISTRITO FEDERAL (ID 205067532), uma vez que os cálculos foram realizados com base nos parâmetros indicados na decisão de ID 129254598, que, a propósito, evitam justamente a ocorrência de juros sobre juros (anatocismo).
Homologo o valor apresentado pela CONTADORIA, 201700934, consistente em R$ 21.042,16 (vinte e um mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao crédito principal e ao ressarcimento de custas processuais, e em R$ 2.084,07 (vinte e um mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Distrito Federal.
Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, já fixados anteriormente.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanhou a inicial (ID 121768168).
Assim sendo, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de TÂNIA CANEDO DE SOUSA SANTOS, CPF n. *86.***.*38-15, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 21.042,16 (vinte e um mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), referente ao valor principal corrigido acrescido do ressarcimento das custas processuais.
Do valor principal haverá o decote de 20% referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 2.084,07 (dois mil e oitenta e quatro reais e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Atente-se, a Secretaria, quanto ao prazo de pagamento do RPV já expedido.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 13:17:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
14/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704467-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Conforme determinado no despacho de ID 191280026, os autos foram remetidos novamente à Contadoria Judicial, para realizar novos cálculos, considerando os índices apresentados na decisão de ID 129254598.
O órgão auxiliar do juízo anexou os cálculos referentes à atualização do débito judicial em ID 201700932.
Intimadas as partes acerca da atualização do montante devido pelo ente público executado, o ente distrital manifestou discordância aos cálculos, conforme IDs 205067532 a 205067534, sob o argumento de que o montante apontado pela Contadoria Judicial seria superior ao encontrado pela GECON em R$ 2.866,87 (dois mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Diante do exposto, remetam-se novamente os autos à Contadoria Judicial para elucidar a controvérsia suscitada.
Caso a Contadoria Judicial apresente novos cálculos, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Doutro lado, caso apresente parecer, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 16:21:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704467-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 17:17:30.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704467-86.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Tânia Canedo de Sousa Santos em face do Distrito Federal.
A decisão de ID 129254598, analisou algumas preliminares e fixou os parâmetros para atualização do crédito exequendo.
Inconformada, a Fazenda Pública agravou da decisão, tendo em vista a ilegitimidade ativa da exequente, bem como em relação aos índices de correção monetária.
A decisão de ID 149263950 determinou a apreciação da legitimidade ativa, a qual foi realizada na sentença de extinção de ID 149414029.
Irresignada, a parte exequente apelou da sentença e a decisão proferida proferida pelo eg.
TJDFT em ID 189291732 reformou a sentença e reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente.
Feita estas considerações, temos que a marcha processual retomará a partir da decisão de ID 129254598, levando em considerando as decisões proferidas pelo eg.
TJDFT em IDs 189291732 e 149263950, a qual está preclusa, sendo vedado a rediscussão dos temas já decididos, conforme preceitua o art. 507 do código de processo civil.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria judicial para a apuração do débito, considerando os índices apresentados na decisão de ID 129254598.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação.
Prazo comum de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para decisão.
Dê-se vista às partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 13:22:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
29/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:48
Indeferido o pedido de TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS - CPF: *86.***.*38-15 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/03/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 05:07
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 20:28
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/02/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/02/2023 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 01:23
Recebidos os autos
-
09/01/2023 01:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/12/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/12/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:12
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:12
Outras decisões
-
09/09/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2022 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de TANIA CANEDO DE SOUSA SANTOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:46
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
13/07/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/07/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:02
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2022 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 18:44
Juntada de Petição de impugnação
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 20:29
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2022 11:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/04/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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