TJDFT - 0709713-94.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:35
Publicado Citação em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:55
Expedição de Edital.
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10/07/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:10
Outras decisões
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23/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Edital em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.10, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo n.º 0709713-94.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: MARIO EMIDIO DA SILVA Objeto: Intimação da parte requerida, MARIO EMIDIO DA SILVA (CPF: *29.***.*08-87), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte requerida acima qualificada, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para, em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Alerte-se de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça, artigo 100, § 4º).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 16:10:01.
Eu, TALITA LONELLI DE LIMA COSTA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 16:11
Expedição de Edital.
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10/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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05/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 15:00
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709713-94.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: MARIO EMIDIO DA SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Associação Brasiliense de Benefícios aos Proprietários de Veículos Automotores (“Autora”) em desfavor de Mário Emídio da Silva (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) no dia 17/06/2020, às 18:03h, na Rua 11, do Setor Jardim Pérola I, em Águas Lindas, o veículo do seu associado estava estacionado, momento em que teve a lateral danificada pelo réu; (ii) o réu estava em fuga, vez que havia colidido, anteriormente, com outro veículo; (iii) no boletim de ocorrência, foi constatado que o réu apresentava sinais de embriaguez; (iv) o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do réu, tendo em vista sua imprudência e negligência e; (v) o réu deve arcar com os prejuízos suportados pela autora. 3.
Tece arrazoado e requer: c) a condenação da parte requerida a indenizar a requerente pelos prejuízos causados para os reparos do veículo, na importância de R$ 5.305,52 (cinco mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais. 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 5.305,52 (cinco mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 5.
O autor acostou documentos e procuração outorgada ao causídico que subscreve a exordial.
Custas 6.
As custas Iniciais foram devidamente recolhidas (id. 112175776).
Contestação 7.
O réu foi citado por edital (id. 209732525) e a sua defesa foi ofertada pela Curadoria Especial (id. 225565986). 8.
Na peça de resistência, a Curadoria alega que: (i) se trata de colisão lateral, razão pela qual o ônus da prova é da parte autora e; (ii) não há elementos nos autos que demonstrem a dinâmica do acidente.
Réplica 9.
A autora ofertou a réplica, rechaçando as teses de defesa e repisando a inicial (id. 226829391). 10.
Vieram os autos conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 11.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 12.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 13.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 14.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 15.
No caso, ainda que não incidissem os efeitos da revelia, entendo estarem suficientemente comprovadas as alegações autorais, de modo que o pedido inicial merece ser acolhido. 16. É cediço que a responsabilidade civil, em sua forma clássica, é alicerçada na subjetividade acerca da existência da prática de ato ilícito doloso/culposo, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano suportado, como apregoa os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil[3]. 17.
Nesse sentido, já manifestou esta Casa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DO EVENTO.
CAMINHONETE ESTACIONADA EM VIA PÚBLICA.
CRIANÇA ALOJADA EMBAIXO DO VEÍCULO.
ATROPELAMENTO. ÓBITO.
CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA GENITORA DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR NÃO CONFIGURADA. 1.
A responsabilidade civil subjetiva orienta que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC, art. 186), ficando obrigado a repará-lo (CC, art. 927). 2.
Faz-se necessária a plena comprovação da existência de uma ação ou omissão praticada com dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo de quem alega o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). (...) (Acórdão 1374381, 07042894220198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se 18.
Do arcabouço probatório, verifica-se ser inconteste a ocorrência do acidente automobilístico entre as partes.
O réu não produziu nenhum elemento capaz de refutar as alegações feitas na inicial, as quais coadunam com as provas colacionadas. 19.
Do cotejo dos autos, verifica-se que o boletim de ocorrência relata que o carro do associado da autora estava estacionado no local do fato e que o réu, embriagado, colidiu com a lateral do aludido veículo.
Em fuga, foi detido por populares até a chegada dos policiais.
Ao realizar o teste etílico, foi constatado que o teor alcoólico estava muito acima do permitido (id. 112175772). 20.
Nos termos do artigo 29, inciso II do CTB[4], é dever do condutor guardar distância segura lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, de modo que, não tendo assim procedido e vindo a colidir com outro veículo que estava estacionado, presume-se sua culpa, sendo responsável pelos danos causados. 21.
Ademais, conforme dispõe o art. 165, do Diploma Legal supracitado, configura infração gravíssima “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. 22.
Portanto, se o réu estivesse dirigindo com a diligência necessária, não teria se chocado com o veículo do associado da parte autora. 23.
Nesse sentido já se posicionou o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO.
DESRESPEITO A DEVER DE CUIDADO OBJETIVO NO TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU RECONHECIDA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV ("o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"), suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência econômica (termo de compromisso de estágio), razão de se conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita. 2.
O conjunto probatório respalda satisfatoriamente a versão do autor de que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva do réu, que, sob efeito de álcool, não tomou as cautelas necessárias ao ingressar na via, violando as regras do necessário cuidado objetivo que regem a vida social, vindo a dar causa ao acidente de trânsito, razão de dever ser mantida a sentença pela qual definida a responsabilidade de indenização pelos danos materiais e morais reconhecidos. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TJDFT 0719042-93.2022 .8.07.0020 1861030, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 09/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/05/2024). 24.
Ademais, as notas fiscais apresentadas (id. 112175774) são compatíveis com o acidente que causou inúmeros danos na parte lateral do veículo do associado da autora. 25.
Em tempo, cumpre pontuar que é desnecessária a apresentação por parte da seguradora de três orçamentos, porquanto tal previsão somente é aplicável às hipóteses em que se busca o ressarcimento com base nos próprios orçamentos. 26.
Confira-se o entendimento do TJDFT quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURADORA.
RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DO SEGURADOR PELOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA FINS DE REPARAÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO.
APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
FRANQUIA DO SEGURO.
NÃO ABATIMENTO NO CÁLCULO.
ABATIMENTO DO VALOR.
NÃO DEVIDO. 1.
A seguradora, ao indenizar o segurado, se subroga em seus direitos para acionar o causador do dano. 2.
O entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessária a apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. 3.
Não havendo na planilha apresentada a cobrança de qualquer montante referente à franquia paga pelo segurado, não há valor a ser abatido do montante cobrado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT 07317160520188070001 DF 0731716-05.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 27.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 28.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a ressarcir à autora o valor de R$ 5.305,52 (cinco mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sobre o qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do pagamento realizado, ambos até o dia 30.08.2024, e, após a referida data, o valor deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 29.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 30.
Ante a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 31.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 32.
Em conformidade com as balizas supramencionadas, o réu arcará com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, §§ 2º do Código de Processo Civil[5].
Disposições Finais 33.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[6]. 34.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
CPC.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] CTB, art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [5] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [6] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
31/03/2025 17:58
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
22/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
22/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:16
Outras decisões
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21/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:19
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIO EMIDIO DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:25
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:31
Expedição de Edital.
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04/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 13:44
Outras decisões
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01/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 11:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:54
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
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21/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 21:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 21:47
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES - CNPJ: 25.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
08/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/07/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0709713-94.2021.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP.
DE VEIC.
AUTOMOTORES REQUERIDO: MARIO EMIDIO DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 02, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/03/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 14/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/07/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2022 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENIFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES em 26/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 16:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/03/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2022 22:35
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:35
Decisão interlocutória - recebido
-
30/12/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/12/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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