TJDFT - 0715418-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:18
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 16:16
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 08:37
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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06/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715418-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELSON FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2023 18:34:17.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:54
Outras decisões
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16/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715418-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NELSON FRANCISCO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a declaração acostada aos autos, em id 153052465, não traz especificações dos valores devidos, fato este que impossibilita a atualização do débito pela contadoria.
Dessa forma, a parte autora foi intimada para instruir o feito com declaração de exercício findos que conste a natureza e verba devida e a em que deveria ser paga.
Em id 16459463, a parte autora pugnou para que seja intimado o executado para apresentar referida declaração.
Indefiro o pleito, porquanto o exequente não comprovou, documentalmente, ter realizado o pedido administrativo ou a negativa do réu.
Intimem-se.
Sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 13:29:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/07/2023 14:52
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:52
Outras decisões
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12/07/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/07/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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27/06/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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15/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/06/2023 18:41
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2023 01:18
Decorrido prazo de NELSON FRANCISCO PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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18/05/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/05/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:57
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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21/03/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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