TJDFT - 0704450-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 16:11
Outras decisões
-
16/05/2025 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/05/2025 19:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:40
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704450-16.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte CONSTRUTORA ARTEC S/A interpôs recurso de apelação de ID 187806840.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 às 10:37:29.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
27/02/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704450-16.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA interpôs recurso de apelação de ID 187112742.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 às 17:34:27.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
20/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704450-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CONSTRUTORA ARTEC S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declarações manejados pela ARTEC e pelo Distrito Federal em face da Sentença de ID 178933270.
O contraditório foi exercido aos IDs 182444647, 182847304 e 184115047. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo ambos os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
Passo à análise de cada recurso.
DO RECURSO DA ARTEC - ID 181192612 Sustenta a Embargante que o Juízo quedou-se silente no que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça.
Sustenta, ainda, que a base de cálculo da condenação em honorários deve ser o valor atribuído à causa.
As multas processuais são devidas pela parte que pratica um ato desleal, abusivo, com deliberada intenção em prejudicar a outra parte ou terceiros.
Não há nos autos elementos que evidenciem que o autor incorreu em alguma das condutas descritas nos arts. 77 e 80 do CPC.
A simples improcedência da ação não possui como decorrência lógica a condenação do sucumbente por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Por fim, não há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
DO RECURSO DO DISTRITO FEDERAL - ID 183141649 O ente público também se insurge contra a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Como já dito acima, os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Não se prestam, portanto, a inverter as conclusões do magistrado, de modo que CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Por fim, há pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em ID 184115047.
Analisando atentamente os autos, se observa que a parte ajuizou a ação e recolheu as custas iniciais em ID 156833887.
Somente após a improcedência da demanda, com a consequente condenação nas verbas sucumbenciais, veio por requerer o benefício da gratuidade da justiça, o que não se coaduna com a boa-fé processual que deve reger a todos os participantes do processo.
Ademais, o referido benefício possui eficácia ex nunc, razão pela qual, caso concedido somente após a sentença, não possui o condão de suspender a exigibilidade das verbas devidas anteriormente à sua concessão.
Por todo o exposto, INDEFIRO o requerimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 20:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/12/2023 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:27
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:43
Declarada decadência ou prescrição
-
22/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/10/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/09/2023 01:21
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:15
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 13:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 22:30
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704442-73.2022.8.07.0018
Costa Couto Advogados Associados S/S - E...
Novacap Companhia Urbanizadora da Nova C...
Advogado: Marina Thalhofer de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 18:33
Processo nº 0704426-77.2021.8.07.0011
Pedro Silva Lima
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 14:22
Processo nº 0704424-39.2023.8.07.0011
Ricardo Pontes Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Paulo Oliveira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 12:41
Processo nº 0704457-20.2023.8.07.0014
Keilly Francielly de Almeida Alves
Banco Xp S.A
Advogado: Edoardo Montenegro da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 15:35
Processo nº 0704475-97.2021.8.07.0018
Crosara Advogados Associados
Jose Raimundo Barbosa da Silva
Advogado: Andre Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2021 10:04