TJDFT - 0704402-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA EXECUTADO: MARCELO TORRES LIGUORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 244290572, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Note-se que o credor requer a intimação da empresa AGAPE PANIFICADORA para fornecimento de documentação necessária a permitir a penhora das cotas sociais, medida que a ele incumbe, tendo em vista que cabe ao credor a indicação de bens suscetíveis de penhora para a satisfação do débito.
Não é possível a determinação de penhora de ativos financeiros, na medida em que o exequente não fornece subsídios mínimos para a apreciação da efetividade da medida.
Não há que se falar contradição ainda nos demais pontos suscitados, pois incabível a execução em face do cônjuge do executado.
Destaco ainda que a TORRES ENGENHARIA constitui sociedade empresarial limitada, tornando necessária a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a empresa não adentra a relação jurídica processual.
Neste espeque, o patrimônio da empresa e o patrimônio de seus sócios não se confundem, não podendo a sociedade empresária responder pelas dívidas pessoais de seus sócios.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 244290572. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:39
Outras decisões
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA EXECUTADO: MARCELO TORRES LIGUORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente se persiste o interesse na penhora das cotas sociais, tendo em vista a decisão proferida pela instância superior.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:00
Outras decisões
-
28/04/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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18/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:30
Outras decisões
-
12/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA REU: MARCELO TORRES LIGUORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 208954976, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando ao indeferimento do pedido de intimação do devedor para juntar aos autos documentos apresentados em ID 206679692.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 208954976. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA REU: MARCELO TORRES LIGUORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 208954976, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando ao indeferimento do pedido de intimação do devedor para juntar aos autos documentos apresentados em ID 206679692.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 208954976. Águas Claras, DF, 15 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA REU: MARCELO TORRES LIGUORI CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração (ID 210293731) são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
09/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA REU: MARCELO TORRES LIGUORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do devedor para indicar a documentação requerida, pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir o requerido, ao adimplemento do débito, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que o executado não possui atualmente bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, ante o não atendimento da determinação de ID 197494248, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais.
Intime-se o requerente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:15
Outras decisões
-
16/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:04
Outras decisões
-
20/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Outras decisões
-
15/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA REU: MARCELO TORRES LIGUORI CERTIDÃO INFOJUD juntado.
Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
26/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:16
Juntada de consulta infojud
-
26/04/2024 17:16
Juntada de consulta infojud
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0704402-85.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA Requerido: MARCELO TORRES LIGUORI CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Remeto os autos para consulta INFOJUD. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA REU: MARCELO TORRES LIGUORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de pesquisas reiteradas no sistema SISBAJUD (teimosinha).
O processo deve prosseguir nos termos da decisão de ID 179630421.
Planilha atualizada do débito foi juntada no ID 187671553. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA - CPF: *15.***.*85-95 (AUTOR)
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23/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704402-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA REU: MARCELO TORRES LIGUORI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 181023218), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão de ID 179630421, a qual acolheu em partes a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado e não há que se falar em contradição ou premissa equivocada.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Fica a parte credora intimada a se manifestar, nos termos da decisão de ID 179630421.
Publique-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:14
Embargos de declaração não acolhidos
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26/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 16:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:26
Outras decisões
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/09/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:01
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
26/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:14
Outras decisões
-
07/03/2023 17:14
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO TORRES LIGUORI - CPF: *32.***.*76-85 (REU).
-
27/02/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/02/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:25
Outras decisões
-
03/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA em 28/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/07/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MANOEL DOS ANJOS DE SANTANA em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
26/04/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/04/2022 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 16:37
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2022 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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