TJDFT - 0704382-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704382-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação das RPV's expedidas (ID's 227008460 e 227358686).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo (ID's 235506390 e 235509617), em nome dos credores estampados nas requisições adimplidas, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:32
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 12:07
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704382-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do DISTRITO FEDERAL.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 208276859), afirmando a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 537,56 em razão da diferença quanto à forma de aplicação da SELIC.
A exequente apresentou a petição de ID nº 208433771, concordando com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Em que pese o Distrito Federal ter apresentado impugnação aos cálculos exequendos, a exequente apresentou a petição de ID nº 208433771 concordando com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal.
Desse modo, ante a concordância da exequente com as objeções apresentadas pelo Distrito Federal, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 208276860.
Por conseguinte, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Assim, considerando a sucumbência da impugnada (exequente), condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido com a impugnação, nos termos do art. 85, §1º do CPC.
Preclusa, a presente Decisão, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil (CPC).
O pagamento da RPV, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, em dias corridos, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, II do CPC.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
LUANA LOPES SILVA Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704382-66.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte exequente para apresentar resposta à impugnação , no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513).
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
21/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:12
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704382-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 205686482, pág. 2) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 205686488) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:14
Outras decisões
-
29/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2023 10:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/09/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 01:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/06/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/06/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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