TJDFT - 0704229-12.2018.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:43
Baixa Definitiva
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28/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:41
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/11/2024 06:13
Recebidos os autos
-
27/11/2024 06:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/11/2024 23:58
Juntada de Petição de reclamação
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RENEI MATIAS DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/10/2024 18:34
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CELMARIO DE SOUZA LIMA - CPF: *76.***.*21-53 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 18:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/10/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/10/2024 15:18
Evoluída a classe de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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24/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENEI MATIAS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENEI MATIAS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704229-12.2018.8.07.0017 AGRAVANTE: CELMÁRIO DE SOUZA LIMA AGRAVADOS: RENEI MATIAS DE SOUZA, MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELMÁRIO DE SOUZA LIMA, fundamentado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
A decisão de ID 60460924 inadmitiu o recurso especial interposto pelo insurgente.
Em combate ao decisum, foi aviado o agravo interno de ID 61494649.
Esta Presidência, na decisão de ID 62633661, não conheceu do apelo, em razão do manifesto erro grosseiro. É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido.
Isso porque, o sistema recursal brasileiro filiou-se ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, o qual estabelece que, diante de uma mesma decisão é cabível um único recurso.
Tendo em vista o ataque do mesmo decisum de ID 60460924 por mais de um expediente, caracterizada a violação ao regramento.
Assim, uma vez subvertida a regra principiológica, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa com o manejo do agravo de ID 61494649.
A propósito, veja-se, respectivamente, o entendimento consolidado da Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUPERVENIENTES.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação. 2.
Há regular andamento processual, com prisão realizada em 16/3/2023, ao que se seguiu a denúncia, recebimento da peça acusatória, apresentação de defesa, com início da instrução em 22/8/2023, tendo o Juízo de 1º grau noticiado em 24/11/2023 que a instrução processual está quase finda. 3. "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no HC n. 772.436/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)" (AgRg no HC n. 738.717/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023). 4.
Agravo regimental desprovido e pedidos de reconsideração não conhecidos. (AgRg no HC n. 867.741/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 7/3/2024).
Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Supressão de rubrica.
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Preclusão consumativa do segundo agravo interno. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. 2.
Em face do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo interno interposto contra a mesma decisão.
Precedente. 3 A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada.
Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. (...) (ARE 1485656 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n PUBLIC 7-6-2024).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de ID 63622012.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/09/2024 17:51
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial de CELMARIO DE SOUZA LIMA - CPF: *76.***.*21-53 (AGRAVANTE)
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30/09/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704229-12.2018.8.07.0017 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: CELMARIO DE SOUZA LIMA AGRAVADO: RENEI MATIAS DE SOUZA, MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
04/09/2024 09:46
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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03/09/2024 23:33
Juntada de Petição de agravo
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13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 16:37
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CELMARIO DE SOUZA LIMA - CPF: *76.***.*21-53 (AGRAVANTE)
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08/08/2024 14:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENEI MATIAS DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 10:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/07/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de RENEI MATIAS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 14:12
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CELMARIO DE SOUZA LIMA - CPF: *76.***.*21-53 (EMBARGANTE)
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01/07/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/07/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 11:12
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/06/2024 12:40
Recurso Especial não admitido
-
18/06/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/06/2024 08:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DE SOUZA MATIAS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de RENEI MATIAS DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 23:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
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01/03/2024 21:42
Conhecido o recurso de CELMARIO DE SOUZA LIMA - CPF: *76.***.*21-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/03/2024 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/01/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/01/2024 21:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/11/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
26/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/10/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 08:19
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 08:18
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/09/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:44
Conhecido o recurso de CELMARIO DE SOUZA LIMA - CPF: *76.***.*21-53 (APELANTE) e não-provido
-
14/09/2023 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/07/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/06/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
20/06/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 21:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/05/2023 21:55
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/04/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
13/04/2023 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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