TJDFT - 0704327-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:58
Baixa Definitiva
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21/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS.
COMINAÇÕES CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA AVENÇA PELAS PARTES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ÂNIMO DO CREDOR.
DÍVIDA CONFIGURADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando se extrai das razões recursais os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, pois relacionados aos fundamentos dela.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2.
Constatado nos autos o atraso no pagamento das parcelas acordadas entre as partes, por força de previsão contratual, impõe-se o vencimento antecipado da dívida, com acréscimo de multa, juros de mora e honorários advocatícios, a justificar a recusa do credor em receber o valor consignado em juízo e dar quitação à obrigação. 3.
Havendo cláusula expressa no termo de confissão de dívida no sentido de que o recebimento em atraso de parcelas é mera liberalidade do credor, que não importa em novação da obrigação ou em alteração das cláusulas contratuais, afasta-se a alegação do devedor de que houve modificação espontânea no ajuste feito entre as partes quanto ao tempo e forma de pagamento, sobretudo porque não evidenciado, de forma inequívoca, o ânimo do credor em alterar os termos previamente acordados. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
23/02/2024 15:18
Conhecido o recurso de CLINICA MULTIDISCIPLINAR LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/11/2023 13:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/11/2023 19:23
Recebidos os autos
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20/11/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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