TJDFT - 0704271-82.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 12:44
Baixa Definitiva
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06/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL.
INSCRIÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
GONARTROSE BILATERAL COM LIMITAÇÃO FUNCIONAL + DISCOPATIA CERVICAL COM RADICULOPATIA NEUROPÁTICA.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
REPROVAÇÃO NA PERÍCIA MÉDICA.
EXCLUSÃO DO CANDIDATO.
ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
DEFICIÊNCIA FÍSICA E PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA.
RG E CNH COM OBSERVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
RESERVA DE VAGA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Preliminar de nulidade da sentença.
Cassação.
Na forma do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, inclusive indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do CPC, não configura cerceamento de defesa.
Outrossim, o art. 371, do CPC/15, preconiza que incumbe ao julgador apreciar as provas constantes dos autos e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (livre convencimento motivado).
Preliminar rejeitada. 2 – Decreto Federal nº 3.298/1999.
O art. 3º, incisos I e II, define, deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano” e deficiência permanente como “deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”. 3 – De acordo com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O §1º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de avaliação biopsicossocial para se constatar a deficiência em caso de necessidade. 4 – Deficiência física parcial e permanente comprovada.
A existência de relatório médico recente em que se atesta o diagnóstico de gonartrose bilateral com limitação funcional e discopatia cervical com radiculopatia neuropática (CID M17) e se confirma a condição de deficiência física parcial e permanente do candidato, os documentos emitidos por médicos especializados desde o ano de 2020 certificando as limitações funcionais, os exames de imagens e eletroneuromiografia, bem como a observação da deficiência física no documento de identificação, a Carteira Nacional de Habilitação D;A, a autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS e, ainda, o direito de estacionar em vaga especial são idôneos à comprovação da condição de pessoa com deficiência. 5 – Demonstração de prejuízo funcional. É suficiente que as limitações permanentes gerem certo prejuízo para o exercício das atribuições do cargo em relação aos candidatos destinados à ampla concorrência. 6 – Ilegalidade do ato administrativo de exclusão do candidato.
Constatada a robustez do conjunto probatório vertido pelo candidato, deve ser declarado nulo o ato eliminação do candidato para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência previstas no edital do certame e determinada a sua inclusão para as demais etapas do concurso. 7 – Fixação de honorários de sucumbência no percentual máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Não majoração em grau de recurso.
Art. 85, §2º, do CPC/15. 8 – Apelação conhecida e não provida.
TD -
07/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/01/2024 08:08
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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09/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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19/10/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2023 11:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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