TJDFT - 0704338-30.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 18:01
Baixa Definitiva
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22/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
ASSIMETRIA CRANIANA.
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
TRATAMENTO REGULARMENTE INDICADO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. É dever da operadora de plano de saúde fornecer o tratamento prescrito por médico especialista, desde que cientificamente reconhecido e autorizado pelo paciente, praticado em notório benefício deste e não proibido pela legislação vigente no país. 2.
O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora deve custear tratamentos e procedimentos não especificados, quando presentes os requisitos previstos no art. 10, § 13º, incisos I e II, da Lei 9.656/1998.
Precedentes. 3.
A empresa prestadora do serviço de saúde tem o dever de fornecer órtese essencial ao tratamento do paciente, substitutiva de ato cirúrgico, diante de maior eficácia e da possibilidade de se evitar o procedimento médico invasivo, cuja morbimortalidade é elevada e possui custos muito maiores.
Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
19/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:02
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:42
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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