TJDFT - 0704352-37.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 14:14
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:12
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO LEITAO em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CARTA ENVIADA A ENDEREÇO DESCONHECIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo réu recorrido nos quais defende haver contradição no acórdão embargado, uma vez que o documento apontado se refere ao AR de citação.
Sustenta, ademais, que enviou a notificação para o endereço de cadastro fornecido pelo credor, o que seria suficiente para afastar a falha no serviço.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, de fato há vício no item 7 da ementa da julgamento, uma vez que o documento apontado na fundamentação se refere ao AR de citação da ré, ora embargante.
Trata-se de erro material que deve ser sanado.
Portanto, o item 7 da ementa passa a ter a seguinte redação: “7.
No caso dos autos, o documento de ID 50797670 - págs. 3 e 4 - consta endereço que não é o do autor, mas do próprio pretenso credor.
Conclui-se facilmente que a inclusão indevida do nome do autor no cadastro da parte ré ocorreu sem que houvesse prévia notificação, o que constitui falha na prestação do serviço e deve ser indenizado.” IV.
Por outro lado, não há qualquer incompatibilidade entre os fundamentos da decisão ou entre eles e a conclusão adotada, não havendo que se falar em contradição. É claro o entendimento adotado no que tange à falha no dever de notificação prévia diante do equívoco quanto ao endereço do autor.
O que se percebe da própria leitura das razões dos embargos de declaração é que a parte pretende rediscutir o que foi decidido, o que não se admite pela via estreita escolhida, cabendo ao embargante interpor o recurso que entender cabível.
V.
Embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, nos termos da fundamentação.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
08/03/2024 12:31
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:06
Juntada de intimação de pauta
-
21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO LEITAO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/02/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
05/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0704352-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS EMBARGADO: VINICIUS MACHADO LEITAO DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/12/2023 17:54
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/12/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:54
Conhecido o recurso de VINICIUS MACHADO LEITAO - CPF: *02.***.*01-64 (RECORRENTE) e provido
-
13/12/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 15:24
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO LEITAO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
09/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/10/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/10/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/10/2023 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS MACHADO LEITAO em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 02:27
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio
-
28/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/09/2023 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
06/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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