TJDFT - 0704354-98.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:16
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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29/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO (OMISSÃO) INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
Inadequada a presente via recursal para nova análise de elemento fático (ou probatório) e/ou de questão jurídica que não satisfaz a pretensão da parte embargante (ilegalidade - ou não - da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao ICMS/DIFAL exigido pelo Distrito Federal nas operações relativas ao fornecimento e consumo de refeições aos hóspedes dentro do estabelecimento hoteleiro localizado na cidade de São Paulo – SP), cujo inconformismo revela o interesse em rediscutir o mérito e modificar o entendimento do colegiado.
III.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Código de Processo Civil, artigo 1.025).
IV.
Embargos rejeitados. -
24/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
14/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 20:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/12/2023 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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21/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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