TJDFT - 0704327-66.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 07:57
Baixa Definitiva
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26/09/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:57
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA NA CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
DEMONSTRADO NOS AUTOS O PAGAMENTO ANTERIOR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VERIFICADO.
ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DEBRO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De início, cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
No presente caso, constatou-se a irregularidade na cobrança realizada pela administradora do cartão de crédito na conta salário do apelado, onde foi realizado operação de débito indevidamente.
Assim, resta afastada a inexistência do defeito, pois configurado a hipótese de erro injustificável do fornecedor. 3.
Não obstante isso, em que pese a irresignação manifestada, a pretensão é improcedente, pois absolutamente contrária à prova produzida nos autos, que é capaz de revelar que o recorrido realizou o pagamento da fatura do mês 8/2023, no dia 11/08/2023, na quantia de R$ 5.262,17 (cinco mil duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), exatamente no valor total da fatura referente ao mês 8/2023, no entanto, mesmo após o referido pagamento o apelante realizou cobrança indevida diretamente na conta salário do autor, no valor de R$ 4.734,42 (quatro mil e setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos). 4.
Além disso, o apelante teve várias oportunidades de resolver o problema, em sede administrativa, pois o apelado alegou que se dirigiu à agência bancária do BRB e realizou inúmeras ligações telefônicas com objetivo de demonstrar que realizou o pagamento integral da fatura, porém o recorrente não deu nenhuma solução ao problema, alegações não contestadas pelo apelante. 5.
Por outro lado, sobre a configuração do “engano justificável”, o Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, correta a condenação do apelante/réu a restituir, em dobro, a fatura comprovadamente paga pela parte autora.
Aliás, os riscos da atividade empresarial não podem ser transferidos ao consumidor. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. -
02/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:57
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/05/2024 16:58
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/05/2024 14:53
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700784-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEM SILVA CARNEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Nada obstante razões retro, mantenho entendimento exposto na decisão inicial.
Aguarde-se prazo já conferido à parte na decisão citada.
No silêncio, conclusos para sentença.
Parte intimada via DJe.
BRASÍLIA - DF, 4 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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