TJDFT - 0704267-45.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:06
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:06
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
JUNTA MÉDICA OFICIAL.
CANDIDATO NÃO CONSIDERADO COMO DEFICIENTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
TEORIA DOS MOTIVOS VINCULANTES.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO INFIRMARAM AS CONCLUSÕES DA BANCA EXAMINADORA.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Não se olvida que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade.
Contudo, considerados os motivos ventilados para a eliminação do candidato do concurso, a força vinculante desses motivos (Teoria dos Motivos Vinculantes), e o fato acervo probatório infirmar a respectiva conclusão, deve-se reconhecer a ilegalidade na exclusão do autor e restabelecer sua continuidade no certame. 2.
Nesse particular, é digno de menção que várias outras avaliações realizadas por bancas examinadores distritais e de outros estados declaração do candidato como deficiente.
Somado a isso, o fato de gozar de gozar de benefício junto à administração local por conta do reconhecimento da mesmas limitações que levaram sua inscrição no concurso na condição de pessoa portadora de deficiência. 3.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. -
28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:40
Conhecido o recurso de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA - CPF: *40.***.*13-95 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/01/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/12/2023 08:13
Recebidos os autos
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05/12/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/12/2023 21:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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01/12/2023 09:10
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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