TJDFT - 0704230-43.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 13:36
Baixa Definitiva
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20/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO PEREIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DL 911/69.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conversão da ação de busca em apreensão em ação executiva é faculdade do credor.
Apenas se todas as diligências de localização do bem foram esgotadas é que se torna necessária a conversão para o prosseguimento do processo. 2.
Se as diligências não foram esgotadas e houve requerimento da parte, não pode o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse. 3.
O Poder Judiciário deve observar e priorizar o princípio da primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação (art. 6º do CPC). 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
08/02/2024 14:46
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0704230-43.2022.8.07.0021 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de GILBERTO PEREIRA DA SILVA, julgada extinta, sob o fundamento de que o bem não foi localizado e a autora não requereu a conversão da ação em execução.
Em manifestação, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, regularmente representada (ID 55370589), informa a cessão do crédito objeto da demanda, pelo que requer a substituição processual ou a sua admissão como assistente litisconsorcial.
DECIDO A substituição processual ocorre quando a parte defende em nome próprio direito alheio, o que não é a hipótese dos autos.
Igualmente, não é possível a intervenção como assistente litisconsorcial, pois, em verdade, a peticionário pretende a defesa de direito próprio em nome próprio.
Afirmo isso porque ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS é a cessionária do direito ao crédito em discussão, considerando que o objeto da presente demanda decorre da CDC-Veículos n.º 529846837, operação bancária reduzida ao Contrato n.º *00.***.*95-65 (ID 53080125), coincidente com a descrição do item 7542 do Anexo I do Termo de Cessão de Direitos Creditórios (ID 55370590–Pág. 64).
Portanto, deve ser deferida a sucessão processual entre a autora e o peticionário.
Ressalto que o §1º do art. 109 do CPC exige o consentimento da parte contrária para o ingresso do cessionário em juízo quando há sucessão processual.
Todavia, considerando que não houve a citação da parte devedora, fica dispensada sua intimação para tal finalidade.
Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual do banco apelante por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. À Secretaria, para providenciar as anotações processuais pertinentes e providenciar os atos necessários para o julgamento do processo na sessão para o qual está designado.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:51
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2024 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
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01/02/2024 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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