TJDFT - 0704175-25.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:28
Baixa Definitiva
-
18/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:27
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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18/12/2024 16:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/10/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2024 11:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E SALDO APURADO DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRETENSÃO E A CONDENAÇÃO EFETIVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Embora o apelante tenha se quedado inerte quanto à obrigação de apresentação de contas exigidas pelo apelado na primeira fase da ação de prestação de contas, é certo que, desde a inicial, em relação ao montante cuja prestação de contas foi vindicada pelo apelado, este último buscou o seu direito subjetivo de exigi-las no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores percebidos pelo apelante.
Nesse contexto, apesar de o apelante não ter impugnado adequadamente o saldo apurado pelo apelado na segunda fase da ação de exigir contas, é inequívoca a necessidade de se observar a correlação do provimento jurisdicional concedido com a própria alegação contida na inicial do apelado de que faz jus a somente 50% dos valores cuja exigência de apresentação de contas postulou em face do apelante.
Por isso, a sentença atacada merece apenas parcial reforma, a fim de que, declaradas boas as contas apresentadas pelo apelado, seja o apelante condenado ao pagamento de 50% do valor exigido, observando-se a correlação deste provimento com a pretensão formulada na origem. 2.
Descabidos os pedidos formulados por cada uma das partes de condenação da parte adversa ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ausente o dolo processual quando presente o exercício legítimo do direito de recorrer e inexistente a configuração das hipóteses previstas nos incisos I a VII do art. 80 do CPC no desenvolver da relação jurídico-processual estabelecida neste feito. 3.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
16/08/2024 12:59
Conhecido o recurso de SAMUEL LIMA LINS - CPF: *68.***.*83-15 (APELANTE) e provido em parte
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/07/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
02/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0704175-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMUEL LIMA LINS APELADO: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por SAMUEL LIMA LINS contra a sentença (ID 59026401) proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante nos autos da ação de exigir contas nº 0704175-25.2022.8.07.0011, ajuizada por ELTON TOMAZ DE MAGALHÃES em desfavor do ora apelante, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão inicial e “boas as contas prestadas pelo autor, declarando a existência do crédito em seu favor, no valor de R$ 8.439,70 (oito mil, quatrocentos e trinta e nova reais e setenta centavos), e CONDENO o réu ao seu pagamento, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo” (ID 59026401 – pág. 3).
O réu, ora apelado, foi condenado a pagar as custas processuais e também os honorários advocatícios de sucumbência, os últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Opostos embargos de declaração contra a sentença (ID 59026403), foram eles rejeitados (ID 59026412).
Nas razões recursais (ID 59026414), o apelante defende a reforma da sentença recorrida, aduzindo que, relativamente às contas apresentadas, “todas as quantias recebidas referem-se a honorários advocatícios de sucumbência recebidos pelo Apelante, quando da sociedade entre as partes, e que o mesmo faz jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores” (ID 59026414 – pág. 2), o que é admitido pelo próprio apelado.
Assim, sustenta a má-fé do apelado ao buscar, em cumprimento de sentença, a integralidade dos valores, quando ele próprio admite que lhe é devido o percentual de 50% dos valores recebidos pelo apelante, a justificar a sua condenação por litigância de má-fé em virtude da alteração da verdade dos fatos.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que, reformando-se a sentença, seja reconhecido “que o Apelante deve prestar contas de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos, ou seja, a metade dos valores que constam da segunda sentença” (ID 59026414 – pág. 4).
Além disso, postula a condenação do apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O preparo recursal foi devidamente recolhido (IDs 59026415 e 59026416).
Nas contrarrazões (ID 59026421), o apelado pede o desprovimento do recurso, bem como a condenação do apelado por litigância de má-fé, além de colacionar aos autos os documentos de ID 59026421 – págs. 7 a 15. É o relatório.
Intime-se o apelante a se manifestar sobre o pedido formulado nas contrarrazões de aplicação de penalidade por litigância de má-fé, bem como sobre a documentação colacionada aos autos conjuntamente com a referida peça processual.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/06/2024 22:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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