TJDFT - 0704175-25.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:16
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 05:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 06:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/04/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:51
Indeferido o pedido de SAMUEL LIMA LINS - CPF: *68.***.*83-15 (REU)
-
07/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
17/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704175-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SAMUEL LIMA LINS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
02/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704175-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SAMUEL LIMA LINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RÉ: SAMUEL LIMA LINS.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 23/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704175-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 186117083.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:44
Embargos de declaração não acolhidos
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14/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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14/03/2024 08:19
Juntada de Petição de impugnação
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704175-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 186117083, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que, em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:34
Outras decisões
-
04/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704175-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SAMUEL LIMA LINS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de exigir contas, proposta por ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em desfavor de SAMUEL LIMA LINS, partes devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que presta serviços advocatícios, tendo como sócio o réu.
Ocorre que, supostamente, este não prestou contas no tocante a três valores recebidos de Carlos Avelino Eduardo Tavares, sendo assim discriminados: i) processo 2007.01.1.035334-2, protocolado em 09/04/2007 no valor nominal de R$ 1.519,74, recebido pelo réu em 01/09/2017; 02) alvará sacado pelo réu em 17/07/2017, referente ao processo 2009.09.1022594-3, no valor nominal de R$ 2.233,38; e 03) alvará sacado pelo réu em 28/05/2015, referente ao processo 2008.03.1.024906-3, no valor nominal de R$ 4.686,58.
Requereu, assim, a procedência do pedido autoral de determinar, ao réu, que preste contas dos valores recebidos.
Citado (Id. 140189002), o réu apresentou contestação no Id. 140777490, sustentando que já havia prestado contas dos valores referentes aos processos elencados pelo autor, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Réplica no Id. 145324069.
Sentença da primeira fase no Id. 161198284, tendo sido julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar o réu a prestar contas dos valores indicados pelo autor.
Trânsito em julgado no Id. 166365175.
Iniciada a segunda fase no Id. 174152270, oportunidade na qual foi determinada a intimação do réu para apresentação das contas.
Devidamente intimado por meio do DJe, o prazo do promovido transcorreu em branco, conforme certificado no Id. 177837691.
Intimado o autor para apresentar as contas, assim foi feito por meio da petição de Id. 178917498, com o pleito de prolação da sentença no Id. 181680446.
Insurgiu-se o réu contra os valores apresentados pelo autor, sob a alegação de que não há qualquer planilha juntada aos autos, de modo que requereu o arquivamento (Id. 183962738).
Intimado a emendar a prestação de contas por força da decisão de Id. 183396276, apresentou petição ao Id. 185686629. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo especial de prestação de contas abrange duas fases.
Na primeira fase, o pedido do autor e a decisão cingem-se ao dever – ou não – do réu de prestar contas.
O julgamento das contas ofertadas em juízo fica postergado para a fase subsequente, quando se profere sentença avaliadora.
Preceitua o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, nesse contexto, que, acaso não apresentadas as contas pelo réu, ser-lhe-á vedado impugnar as contas apresentadas pelo autor.
Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Feitas essas considerações e considerando que a ré se quedou inerte quanto à obrigação de apresentação das contas, e não havendo qualquer irregularidade nas contas apresentadas pela autora, o acolhimento da pretensão posta é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido e boas as contas prestadas pelo autor, declarando a existência de crédito em seu favor, no valor de R$ 8.439,70 (oito mil, quatrocentos e trinta e nova reais e setenta centavos), e CONDENO o réu ao seu pagamento, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 09:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704175-25.2022.8.07.0011 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: ELTON TOMAZ DE MAGALHAES REU: SAMUEL LIMA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento adotado pelo Juízo seguiu rigorosamente o disposto no art. 550, do CPC e seguintes.
Este Juízo segue o entendimento inaugurado pelo CPC anterior segundo o qual a ação de exigir contas segue procedimento bifásico.
Na primeira fase, julga-se, por meio de sentença, tão somente se há a obrigação de prestar contas.
Reconhecida essa obrigação, abre-se para quem exigiu as contas a possibilidade de exercer a pretensão de exigir que sejam prestadas.
Assim, vem aos autos nova inicial nesse sentido e, sim, mais uma vez, o obrigado é intimado a prestá-las.
Se não as prestar, o autor, caso queira, irá apresentá-las, afastando-se do requerido o direito de impugná-las.
Todavia, isso não exclui a possibilidade de se permitir o contraditório, já que esse princípio informa todo o processo civil contemporâneo.
Igualmente, isso não retira, como muito bem exposto pelo Juízo, o dever processual do autor de apresentar as contas “na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.” Com efeito, essas providências são essenciais para que seja possível a análise das contas pelo próprio Juízo, permitindo-se avaliar se a perícia é necessária, bem como evitando a formação de título além do pedido ou mesmo a colmatação de odioso enriquecimento sem causa.
O requerente trouxe ao feito apenas uma petição, na qual indica três valores que teriam sido sacados pelo requerido e as respectivas datas dos saques.
Contudo, apesar de ter indicado que as partes eram sócias, não esclareceu, nem apresentou documentos em que se embasou para chegar aos valores indicados e ao fato de reclamar para si a integralidade do que foi sacado.
Também, o autor não indicou qual o índice de atualização deve ser aplicado, nem quais seriam os consectários da mora.
Assim, confiro ao autor o prazo de cinco dias para emendar a prestação de contas apresentadas, observando as premissas acima.
Findo o prazo, façam-se os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:02
Deferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (AUTOR).
-
18/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:31
Outras decisões
-
10/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:20
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:26
Deferido o pedido de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (AUTOR).
-
21/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:17
Outras decisões
-
01/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 11:10
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:44
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
22/06/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de SAMUEL LIMA LINS em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/12/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2022 10:22
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 02:53
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/09/2022 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
16/09/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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