TJDFT - 0704262-71.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704262-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO MOURAO DA SILVA DECISÃO I.
Recebo o recurso de apelação pela acusação no ID. 225855030.
II.
Apresentadas às razões de apelação, ID. 225855030, vistas à defesa para as contrarrazões recursais, no prazo legal.
III.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens. * Documento datado e assinado digitalmente Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito -
17/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
13/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:44
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/02/2025 14:18
Publicado Ata em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 11:18
Juntada de ata
-
30/01/2025 15:50
Juntada de ata
-
30/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 08:37
Juntada de Alvará de soltura
-
28/01/2025 20:14
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 28/01/2025 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
28/01/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704262-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO MOURAO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de pedido da defesa de desentranhamento dos documentos carreados no id. 219742667.
Alega que se trata de sentença transitada em julgado em desfavor do réu Tiago Mourão e que o intuito da juntada de referidos seria o de prejudicar o acusado perante o Júri.
O Ministério Público se manifestou no id. 221195711.
Entendo que o pedido deve ser indeferido, porquanto o art. 478, I do CPP faz referência à proibição de menção durante o Júri de decisões e pronúncias posteriores que julgaram admissível a acusação.
O documento juntado pelo Ministério Público se refere à sentença com trânsito em jugado em 2016 proferida nos autos n. 2008.01.1.109730-6.
Portanto, se trata de decisão anterior à que admitiu a pronúncia do réu nestes autos.
Além disso, mencionada decisão deveria constar da Folha de Antecedentes Penais do pronunciado e que por algum erro não consta, caso em que o Júri tomaria ciência da existência da referia condenação.
Diante disso, indefiro o pedido id. 220902035.
No mais, aguarde-se a realização da sessão plenária.
Intime-se e cumpra-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
20/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/12/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
17/12/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:07
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 28/01/2025 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704262-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO MOURAO DA SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (ID.
Num. 213530985 - Pág. 2), intimadas as partes, estas assim se manifestaram na fase do Art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, suas testemunhas, requereu a utilização de recursos audiovisuais em sessão plenária e juntada da FAP esclarecida do réu, atualizada em data próxima à sessão plenária, acompanhada de extratos e folha de passagem perante a VIJ, tudo conforme consta do ID 213119895.
A Defesa Técnica, por sua vez, indicou suas testemunhas, também com cláusula de imprescindibilidade, e pugnou pela juntada de documento, disponibilização de equipamentos de recurso audiovisuais para a sessão plenária e intimação da testemunhas arroladas (ID. 213530983).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Defiro as diligências das partes, à exceção da oitiva da vítima, com cláusula de imprescindibilidade, haja vista que o Art. 422 do CPP dispõe apenas sobre testemunhas, sendo certo que a vítima, da mesma forma que o réu, não presta declarações sobre o compromisso legal de falar a verdade.
Não fosse isso, o Art. 461 do códex dispõe expressamente que apenas as testemunhas arroladas com cláusula de imprescindibilidade, que intimadas pessoalmente, autorizam a redesignação da Sessão Plenária, na hipótese de ausência.
Observe-se, ainda, que o Art. 473 do CPP, dispõe expressamente sobre a instrução do processo em plenário, havendo manifestação expressa que a vítima, que não é testemunha, será ouvida, se possível.
Devendo-se entender essa possibilidade, como sendo a morte da vítima ou a sua não localização, haja vista que a praxe evidencia ser comum a não localização da vítima para ser ouvida na instrução, muitas vezes por medo de possíveis retaliações.
Assim, a vítima será intimada, todavia, conforme acima, sem a cláusula de imprescindibilidade. À Secretaria para que junte aos autos os documentos pleiteados pelo Ministério Público e disponibilize os recursos audiovisuais na sessão plenária.
Quanto ao relatório previsto no inciso II do artigo 423, do Código de Processo Penal, reporto-me àquele (relatório) constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472, desse mesmo Código.
No mais, o processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 11/02/2025 09:00 Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
13/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo.
-
11/10/2024 07:31
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
11/10/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
11/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o noticiado ao Id. , aguarde-se o julgamento o recurso em sentido estrito em trâmite na 3ª Turma Criminal deste Tribunal, autos n.º 0702405-53.2024.8.07.0002. -
30/07/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Abra-se vistas dos autos às partes para que se manifestem na fase do art. 422 do CPP. -
24/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
24/07/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 04:56
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704262-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO MOURAO DA SILVA CERTIDÃO Ficam as partes cientificadas do retorno dos autos da instância superior, com acórdão e certidão de trânsito em julgado em definitivo de ID´s 204899657 e 204899669.
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
Brazlândia/DF, 22 de julho de 2024.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/05/2024 14:06
Desmembrado o feito
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 12:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
14/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0704262-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO MOURAO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a Defesa intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso de ID 190213277, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
III.
Apresentadas às razões de apelação, ID. 190213277, vistas ao Ministério Público para as contrarrazões recursais, no prazo legal. -
03/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
28/03/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704262-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO MOURAO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 189271812) em que a parte ré alega haver contradição na sentença de ID 188472536.
Aduz, em síntese, que “se restou comprovado de que não houve o referido crime do art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, necessário se faz decotar também a causa de aumento de pena do §7º, inc.
IV do art. 121 do CP”. É o relatório.
Decido.
Com efeito, compulsando os autos verifico que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, motivo pelo qual os presentes embargos devem ser rejeitados.
A contradição se verifica quando há dentro da sentença trechos inconciliáveis, o que não ocorre no presente caso.
A ambiguidade, por sua vez, ocorre quando a decisão permite mais de uma interpretação, o que também não se verifica no presente caso.
A omissão ocorre quando a autoridade judiciária não se manifesta sobre pedido da parte.
Entretanto, na sentença retro, verifica-se que houve decisão fundamentada sobre todos os pontos do processo.
Acrescento que a causa de aumento descrita §7º, inc.
IV do art. 121 do CP deve ser analisada de forma objetiva.
Ou seja, se o delito foi cometido quando em vigor medida protetiva de urgência, ainda que tenha causa de exclusão do crime do art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006.
Assim, a irresignação da parte deve ser objeto de recurso de apelação, e não de aclaratórios.
Posto isso, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porque tempestivos, mas os REJEITO, porque incabíveis, face à inocorrência de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade na sentença.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
14/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704262-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO MOURAO DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de TIAGO MOURÃO DA SILVA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs.
IV e VI, § 2º-A, inc.
I, e § 7º, inc.
IV, c/c art. 14, inc.
II, todos do Código Penal, no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 5º, inc.
III, e art. 7º, inc.
I, da Lei nº 11.340/2006, e nos arts. 147 e 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, assim descrevendo as condutas delituosas (ID 172408203): “(...) PRIMEIRA SEQUÊNCIA FÁTICA Em 11 de setembro de 2023, por volta da 1h40, na Festa do Morango, realizada no INCRA 6, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, em Brazlândia/DF, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, com dolo homicida, desferiu vários golpes contra sua ex-companheira E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito a ser oportunamente juntado.
O resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois houve interferência de terceiros.
O crime foi cometido com recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado se valeu de sua superioridade física e conhecimentos de artes marciais para agredir a vítima, prosseguindo nas agressões mesmo depois que esta já se encontrava desacordada.
O delito foi, ademais, cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, pois o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo e familiar.
O crime foi, ainda, cometido em descumprimento das medidas protetivas de urgência fixadas nos Autos nº 0700689-25.2023.8.07.0002 (anexos).
SEGUNDA SEQUÊNCIA FÁTICA Em datas que não se pode precisar, entre o dia 17 de fevereiro de 2023 e o dia 11 de setembro de 2023, em Brazlândia, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de E.
S.
D.
J. nos Autos nº 0700689-25.2023.8.07.0002.
TERCEIRA SEQUÊNCIA FÁTICA Em 11 de setembro de 2023, por volta da 1h40, na Festa do Morango, realizada no INCRA 6, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, em Brazlândia/DF, o denunciado, agindo consciente e voluntariamente, ameaçou E.
S.
D.
J., por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito que será juntado oportunamente.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS Nas circunstâncias narradas, a vítima GISLENE e o denunciado estavam juntos na Festa do Morango, quando passaram a discutir.
Em sequência, o autor, valendo-se da superioridade de sua força física e de suas habilidades como praticante de artes marciais, passou a puxar a vítima pelos cabelos e dar socos em seu rosto, o que fez com que caísse desmaiada.
Mesmo com a vítima desacordada, o denunciado continuou a agredi-la na cabeça, somente cessando a conduta com a interferência da vítima LEANDRO.
Diante da interferência de LEANDRO, o denunciado passou a ameaça-lo, dizendo que teria uma arma em seu veículo e determinando que não se envolvesse em “briga de marido e mulher”.
Logo em seguida, o denunciado passou a agredir LEANDRO com socos, inclusive após a vítima cair ao chão, somente cessando a conduta com a chegada de policiais militares.
O denunciado já havia sido preso anteriormente por agressões e ameaças perpetradas contra GISLENE em contexto de violência doméstica, existindo contra si medidas protetivas de urgência que descumpria (Autos nº 0700689- 25.2023.8.07.0002), mesmo tendo sido delas intimado. (...)” A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva na audiência de custódia (ID 171616072).
A denúncia foi recebida no dia 21.03.2023 (ID 172526031).
O acusado foi citado e intimado (ID 173478728) e, patrocinado pela advogada Elisângela da Silva Monteiro, OAB/GO 31997-A (ID 171628223), apresentou resposta à acusação (ID 174775784), ocasião em que alegou preliminar, não adentrou no mérito, fez requerimentos e arrolou testemunhas.
O Ministério Público fez aditamento à denúncia apenas para corrigir erro material no tocante ao nome do acusado (ID 175759682).
Rejeitada a preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 176044720).
No curso da audiência de instrução, foram ouvidas E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., VITÓRIA CRISTINA FERREIRA VERSIANE, VINÍCIUS DE FREITAS BEZERRA, JURACY ESPINDOLA DE ALMEIDA e E.
S.
D.
J..
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Após, o acusado foi interrogado (ID 181806801).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes requereram vista para diligências.
Após, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 181806801).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu que o acusado fosse pronunciado nos termos da denúncia (ID 184547325).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 185753289, requerendo desclassificação para lesão corporal, o reconhecimento da atipicidade da conduta quanto ao descumprimento das medidas protetivas, o desentranhamento dos autos nº 0700689-25.2023.8.07.0002 e a absolvição pelos crimes de ameaça e lesão corporal contra a vítima LEANDRO. É o relatório.
Decido. 2.
PRELIMINAR Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, incs.
IV e VI, § 2º-A, inc.
I, e § 7º, inc.
IV, c/c art. 14, inc.
II, todos do Código Penal, no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 5º, inc.
III, e art. 7º, inc.
I, da Lei nº 11.340/2006, e nos arts. 147 e 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A Defesa requereu o desentranhamento dos autos nº 0700689-25.2023.8.07.0002, juntado pelo Ministério Público.
Indefiro o referido pedido, porquanto não se verifica a intensão de embaraçar o andamento processual, sendo que, no máximo, demonstra a conduta social do réu.
No mais, encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito. 3.
MATERIALIDADE A materialidade delitiva restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 691/2023 – 18ª DP (ID 171463029); Comunicação de Ocorrência Policial nº 3.626/2023 – 18ª DP (ID 171463038); Laudos de Exame de Corpo de Delito nº 41803/23 (ID 177318691) e nº 35484/23 (ID 182532059); Termo de Declaração (ID 182532061); Termo de Representação e Requerimento de Medidas Protetivas (Ids 172408204 - Pág. 28 e ss); Relatório Final (ID 171463027); Documentos (IDs 183343199 e ss), além da prova oral colhida judicialmente (ID 181806801), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos. 4.
INDÍCIOS DE AUTORIA 4.1 – DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO Nas ações de competência do júri a sentença de pronúncia deve ser sucinta ao indicar os indícios de autoria, a fim de que não invada a competência constitucional do Conselho de Sentença, devendo o magistrado limitar-se a definir se estes são suficientes para que os autos sejam submetidos a julgamento do acusado pelo referido Conselho.
Feita essas primeiras considerações, destaco que em seu interrogatório, o acusado negou os fatos: “(...) Nós fomos lá, para perto do carro, ela, discutindo, jogou o copo na minha cara, com bebida.
Aí eu perdi a cabeça, e acabei desferindo um soco nela.
Realmente, eu desferi um soco nela.
Desferi só um soco nela.
Esse soco foi o suficiente para ela cair.
Ela não bateu a cabeça em nenhuma pedra, porque lá era terra.
Na hora que eu dei o soco, o cara já gritou “Ei”.
Aí eu falei “O que que foi?”.
Aí o bicho já me deu um soco na minha boca.
Aí eu reagi.
Eu acho que ele veio proteger ela, pensando “Vai fazer alguma coisa”, aí me deu um soco.
Aí eu entrei em luta corporal com ele.
Não deu tempo nem de eu ver como que ela estava, se ela estava desmaiada.
Eu não fiz uso de nenhuma arma branca.
Eu não continuei com a agressão contra ela.
Eu não bati nela, não.
Só foi esse soco. (...)” A vítima e testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: E.
S.
D.
J.: “(...) Ele foi até mim, começou a me chutar, me xinga, começou tipo a partir para cima, e eu senti a hora que ele jogou a bebida gelada na minha cara.
Ele estava com um copo de bebida ainda, e ele jogou na minha cara a bebida.
Eu senti o gelo da água no meu rosto, e no meu corpo, no meu vestido. (...) Eu falei “Tiago, para! Você quer ser preso de novo? Você quer ser preso de novo?”, falei 4 vezes.
Ele falou “Porra nenhuma.
Você me deu foi perdido.
Você me deu foi perdido”, e ficou repetindo isso o tempo inteiro, que eu havia dado perdido nele.
Aí eu senti a hora que eu caí no chão, e não senti mais nada.
Não sei o que ele fez comigo.
Só sei que eu acordei do desmaio com o rosto inchado, sentindo muita dor.
Fui levada para o hospital, carregada, e foi isso que aconteceu. (...) Eu presenciei quando o rapaz vinha para ajudar, e eu escutei o Tiago falando “Você não vem, não? Você não se mete, não.
Não se mete, não”, e eu vi a hora que o Tiago foi com tudo para cima do rapaz, já esmurrando o rapaz, que foi para me ajudar.
Depois disso, eu escutei o Tiago falando “Eu sou lutador disso, disso, e disso”, falou o nome de três lutas: karaté, jiu-jitsu, judô.
E foi a hora que eu realmente virei o rosto para o outro lado, e não sei de mais nada.
Acordei com outras mulheres me socorrendo.
Eu desmaiei, perdi um pouco a memória dos fatos, mas me recordo do golpe, de ter desmaiado. (...) Os machucados foram do lado direito, o lado direito todinho, na cabeça; na lateral do rosto; e o olho, tanto em cima, como embaixo; ficou todo o rosto inchado; e a barriga, eu fiquei com dois cortezinhos aqui, que ficou até umas pequenas cicatrizes. (...) Eu fiquei internada só no dia que ocorreu mesmo. (...) Teve a intervenção do rapaz, porque se o rapaz não tivesse ido até ele, ele teria continuado sim, porque no momento que o rapaz foi, ele ainda estava em pé, perto de mim.
Não me recordo se tinha uma moça, só vi o rapaz.
Eu vi o Tiago indo com tudo para cima do rapaz, já dando murro nele. (...)” E.
S.
D.
J.: “(...) a gente viu, na nossa frente, o casal, que começou brigando, discutindo, falando muito alto.
A gente estava só observando, no momento, até que ele começou a apontar o dedo no rosto dela, empurrar ela, e começou a puxar os cabelos dela. (...) Até que num determinado momento, ele pegou pelos cabelos dela com mais força, até que ela caiu no chão.
Quando ela caiu no chão, ele subiu em cima dela, e começou a dar um bocado de soco no rosto dela.
Nesse momento, eu deixei meu capacete na moto.
Eu só saí da moto, fui em direção deles, e fiz uma barreira entre ele e ela, e falei para ele sair de cima dela.
Nesse momento, ele falou que não era para mim se aproximar, e não era para mim se intrometer na briga dos dois, porque ele tinha uma arma dentro do carro.
Mesmo depois disso, eu continuei fazendo uma barreira entre eles.
Nesse momento, ele se levantou, que ele estava no chão, batendo nela.
Ele se levantou, veio até mim, e me deu um soco.
Quando ele me deu um soco, eu e ele começamos a brigar. (...) Estava sendo um espancamento.
Foi tudo muito rápido.
Eu acho que a vítima não chegou a me visualizar.
No momento que eu saí da moto, e fui até ele, que ele já estava em cima dela, batendo nela, eu nem escutei voz dela, não vi que ela estava acordada.
Então, eu já imaginava que ela já estava desmaiada.
Ele estava desferindo socos nela, quando ela já estava caída no chão.
Ele parou porque eu intervi. (...) Ele levantou, que estava um pouco inclinado batendo nela, levantou, veio até mim, e me deu um soco.
Depois ele me deu um soco no rosto, eu e ele começamos a brigar.
Eu e ele entramos em luta corporal. (...)” VITÓRIA CRISTINA FERREIRA VERSIANE: “(...) Eles estavam discutindo.
O homem estava falando de forma bem firme, bem rígida.
A gente olhou assim, achou um pouco estranho, mas, como aparentava inicialmente ser só uma discussão, a gente voltou a se preparar para sair.
De repente ele puxa o cabelo dela, e arrastou ela um pouco para o lado.
Eu ainda fico um pouco emotiva.
Ele puxou o cabelo dela e arrastou ela assim para o lado, como se fosse levar ela para algum lugar.
Nesse momento inicial, ele puxou e soltou assim.
A gente olhou, assustado.
Ele soltou e falou mais alguma coisa com ela.
Eu não conseguia ouvir, só conseguia ver as expressões deles assim.
Ele falou mais alguma coisa com ela.
Quando ele soltou, eu achei que não ia dar mais em nada, e que ela ia embora.
De repente, ele puxou o cabelo dela de novo, e começou a bater nela, dar socos na cabeça dela, no rosto dela, diretamente no rosto.
Aí ela caiu no chão e a forma que ela caiu chega fez um estrondo.
Ela já caiu, desmaiada, pelo que a gente viu, e ele continuou.
Ele começou a dar socos nela e puxou ela assim, ela caiu, bateu, fez um barulhão.
E ele continuou batendo nela, ela no chão e ele continuou batendo, sem parar.
Parecia uma pessoa fora de si.
Parecia que estava desgovernado.
Nessa hora, foi tudo muito rápido, aí o meu namorado foi correndo para tirar ele de cima dela.
A gente levou um susto.
Eu corri para chamar os policiais.
Nisso, que o meu namorado foi tirar ele de cima da moça, aí ele partiu para cima do meu namorado, começou a bater nele, mordeu ele. (...) No momento a vítima caiu desacordada, o réu continuou batendo nela.
Ele estava em cima dela, socando assim o rosto dela, a cabeça dela. (...)” VINÍCIUS DE FREITAS BEZERRA: “(...) Quando chegamos, a gente viu que a vítima estava desmaiada, e a gente viu os dois rapazes, no chão.
Eu não lembro se eles estavam próximos da vítima.
Mas eu acho que não estava muito próximo, mas dava para eu ver a vítima desacordada.
Os dois (réu e Leandro) eram do mesmo tamanho praticamente.
Esse cara que estava batendo na mulher, ele bateu muito também no cara, que foi tentar salvar.
O cara (Leandro) apanhou para caramba dele (Tiago).
O que chegou pra gente é que esse cara, que estava agredindo a mulher, era lutador. (...)” JURACY ESPINDOLA DE ALMEIDA: “(...) Eu estava trabalhando no show, na Festa do Morango, no show do Zé Vaqueiro, e chegou uma moça lá, pedindo um socorro lá, pois tinha um rapaz batendo no namorado dela.
De imediato, a gente foi lá.
Ele estava em cima dele, espancando o rapaz.
A gente tirou o rapaz de cima do outro, algemamos os dois, e fomos identificar que, na realidade, o agressor tinha agredido uma moça, que tinha ido ao solo, e o pessoal falou que ele estava espancando ela, no solo.
Ela chegou ao ponto de desmaiar. (...)” A testemunha E.
S.
D.
J. não trouxe informações relevantes, dado que não presenciou os fatos.
No caso em tela verifico que há indicativos suficientes de dolo: informam as provas colhidas nos autos que o acusado, consciente e voluntariamente, agrediu a vítima, deixando-a desacordada.
Acrescento que, em que pese a alegação do acusado de que só desferiu um “soco” na vítima, os depoimentos das testemunhas informam que ele continuou as agressões mesmo com a vítima desmaiada no chão.
Quanto à execução do crime, há indícios nos testemunhos prestados de que o réu seria o responsável pelas agressões que atentaram contra a vida da vítima, restando, portanto, caracterizadas as condições necessárias para que o mérito da condenação ou absolvição possa ser discutido perante o conselho de sentença.
Assim, nada socorre a defesa, porquanto os elementos colhidos até aqui constituem indícios suficientes de autoria do crime de homicídio doloso tentado, não havendo que se falar em impronúncia ou desclassificação para lesão corporal, devendo o acusado ser pronunciado Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra qualquer proposição condenatória, ela é apenas um juízo de probabilidade da acusação e que remete à apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida. 4.1.1 - QUALIFICADORAS Restou demonstrada, a princípio, a presença da qualificadora do “recurso que dificultou a defesa da vítima”, uma vez que o denunciado se valeu de sua superioridade física e conhecimentos de artes marciais para agredir a vítima, prosseguindo nas agressões mesmo depois que esta já se encontrava desacordada.
No que concerne à qualificadora do inciso VI do §2º do artigo 121 do Código Penal, tenho que o delito foi cometido contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, pois o denunciado e a vítima mantiveram relacionamento afetivo e familiar. 4.1.2 - MAJORANTE O delito foi praticado enquanto vigente medida protetiva de urgência, devendo incidir a majorante descrita no inc.
IV do §7º do art. 121 do CP. 4.2 – DO DELITO DESCRITO NO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 Quanto ao crime descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, filio-me ao entendimento de que o consentimento da vítima no sentido de voltarem a conviver juntos constitui causa supralegal de exclusão da ilicitude do referido delito (CONSENTIMENTO DO OFENDIDO), não havendo que se falar em crime. 4.3 – DOS DELITOS DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL Ressalte-se que descabe ao juízo realizar avaliação de mérito em relação a crimes conexos, de modo que estes devem seguir a mesma sorte do crime doloso contra a vida, isto é, compete ao Tribunal do Júri julgar as infrações penais conexas ao delito doloso contra a vida.
Nesse passo, tenho que há indícios nos autos de que o acusado causou lesão corporal na vítima LEANDRO, fato ocorrido após a tentativa de homicídio, consoante relatos das testemunhas e Laudo de Exame de Corpo de Delito juntado aos autos.
Por outro lado, verifica-se nos autos que as ameaças foram proferidas pelo acusado no mesmo contexto em que foram praticadas as lesões corporais.
Assim, pelo princípio da consunção, tenho que o delito descrito no art. 147 do CP fica absorvido pelo delito descrito no art. 129 do CP.
Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não encerra qualquer proposição condenatória: ela é apenas um juízo de probabilidade da acusação e que remete à apreciação do caso ao Tribunal do Júri, oportunidade em que a prova testemunhal poderá ser repetida. 5.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, ADMITO PARCIALMENTE a imputação, para PRONUNCIAR o acusado TIAGO MOURÃO DA SILVA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incs.
IV e VI, § 2º-A, inc.
I, e § 7º, inc.
IV, c/c art. 14, inc.
II, e do art. 129, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo e.
Tribunal do Júri.
ABSOLVO o acusado TIAGO MOURÃO DA SILVA da prática dos delitos descritos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, na forma do art. 5º, inc.
III, e art. 7º, inc.
I, da Lei nº 11.340/2006, e no art. 147 do Código Penal.
Em atendimento ao disposto no artigo 413, § 3º do CPP, tenho que restam presentes os motivos que autorizaram a segregação cautelar do acusado, não havendo alteração circunstancial ou fática a permitir a revogação.
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes, independentemente de conclusão, para se manifestarem nos termos e no prazo do art. 422 do CPP.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
04/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
20/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
16/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:26
Recebidos os autos
-
15/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
11/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 02:47
Publicado Ata em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
13/12/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 19:18
Expedição de Ata.
-
12/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:05
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
22/11/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 09:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
24/10/2023 12:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
20/10/2023 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
10/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 13:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/09/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia
-
14/09/2023 11:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2023 21:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/09/2023 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/09/2023 15:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/09/2023 15:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/09/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 09:15
Juntada de gravação de audiência
-
12/09/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/09/2023 11:02
Juntada de laudo
-
11/09/2023 07:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/09/2023 05:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704194-97.2023.8.07.0010
Alessandra de Carvalho Medeiros
Alessandra de Carvalho Medeiros
Advogado: Leonardo Soares Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 15:52
Processo nº 0704183-11.2022.8.07.0008
Rodrigo Oliveira Werneck
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thainara Coelho Damasceno
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 17:15
Processo nº 0704301-17.2023.8.07.0019
Solut Consultoria e e Atividades de Cobr...
Ronan Rander Rodrigues de Alencar
Advogado: Jose Carlos Ribeiro Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 13:40
Processo nº 0704202-09.2020.8.07.0001
Eline Araujo Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 13:02
Processo nº 0704316-58.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Gabia Florencio Camargo
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 14:46