TJDFT - 0704202-09.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:19
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELINE ARAUJO LIMA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
INCOMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
AGÊNCIA.
LOCALIDADE.
AUSÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ALEATÓRIA.
ABUSIVIDADE. 1.
A eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação.
A propositura de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 2.
O foro do local da agência ou sucursal é competente quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu. 3.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício. 4.
Apelação prejudicada. -
27/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:24
Prejudicado o recurso
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/07/2024 10:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0704202-09.2020.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELINE ARAUJO LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A apelante propôs ação de indenização contra o Banco do Brasil S.A. em relação aos recursos oriundos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).
Apresentou o extrato de movimentação dos valores que estão sob a gestão da agência n. 124-4 localizada na cidade de Caxias/MA (id 58630929).
A apelante reside em Caxias/MA, mas o processo foi originariamente distribuído ao Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
A Lei n. 14.879/2024 modificou as regras de competência dispostas no art. 63 do Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Intime-se a apelante para manifestar-se acerca da incompetência do foro da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
17/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/05/2024 13:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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