TJDFT - 0704301-17.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:33
Baixa Definitiva
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25/03/2024 11:33
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de RONAN RANDER RODRIGUES DE ALENCAR em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704301-17.2023.8.07.0019 RECORRENTE(S) SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA RECORRIDO(S) RONAN RANDER RODRIGUES DE ALENCAR Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1818559 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA PARA MELHORIA DO PERFIL FINANCEIRO.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a pagar ao autor: “a) R$1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” 3.
A ré/recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando que foram prestados os serviços de assessoria e consultoria, com a finalidade de aprimorar o perfil financeiro do autor.
Que se trata de obrigação de meio e que no contrato constou que não há garantia de aprovação de crédito ou aumento do score. 4.
Em contrarrazões, o autor/recorrido requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 6.
A ré/recorrente não demonstrou o cumprimento das obrigações previstas na cláusula 3ª do contrato (ID 52623870), especialmente no tocante à consultoria financeira que deveria fornecer ao contratante.
Com efeito, a prova documental produzida comprova consultas aos sistemas do SPC BRASIL ou capturas de tela (prints) da caixa de e-mails da empresa (ID 52623869, 52623871 e 52623871) e, portanto, é insatisfatória para a demonstração dos serviços de consultoria prestados ao autor.
Nesse sentido: Acórdão 1780712, 07069092420238070007, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1402060, 07007708220218070021, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Importa ressaltar que não foram exibidos os mencionados planos de ação ou planejamentos financeiros para a melhoria do perfil do cliente, deixando a recorrente de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). 8.
Por conseguinte, configura-se legítimo o direito do autor à restituição do valor pago, para o retorno das partes ao estado anterior. 9.
Por outro lado, o inadimplemento contratual da ré não gerou desdobramentos negativos significativos à parte autora, a justificar a indenização por danos morais.
Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual a condenação por dano moral não deve ser mantida.
Nesse sentido: Acórdão 1606625, 07017469720228070007, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Outrossim, conforme o Enunciado 159, das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material". 11.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:21
Conhecido o recurso de SOLUT CONSULTORIA E E ATIVIDADES DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 15:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/12/2023 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/10/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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20/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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