TJDFT - 0704371-73.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de MARINEIDE SANTANA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0704371-73.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEIDE SANTANA DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida combinada com pedido de reparação por danos morais proposta por MARINEIDE SANTANA DA SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora afirma que estava sendo cobrado de forma excessiva e desrespeitosa pela empresa ré, em razão de uma dívida de R$ 3.264,24, vencida em 15.7.2017.
Sustenta que a restrição proveniente desta dívida está inserida nos cadastros de inadimplentes do SERASA, mesmo tendo transcorrido mais de 5 (cinco) anos.
Afirma que a negativação de seu nome lhe causou prejuízos e danos na esfera moral, uma vez que viu seu nome ser negativado por dívida prescrita.
Pede a declaração de inexistência de débito por prescrição, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito e a reparação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A representação processual da autora é regular (id 154846993).
Deferido os benefícios da gratuidade de justiça à autora (id 155265442).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes e seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 164495808).
A empresa ré apresentou contestação (id 163982799).
Sustenta, em preliminar, a falta de interesse processual da autora, uma vez que não apresentou comprovante de residência válido; a ausência de cauda de pedir e a ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, que a prescrição não impede a cobrança, mas apenas o ajuizamento de ação judicial.
Afirma que a dívida não está negativada, pois consta apenas entre as dívidas em atraso (não negativadas) que são consideradas para o cálculo do score.
Enfatiza que não estão presentes os elementos caracterizadores do dever de reparar os danos morais.
Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica (id 166857617).
A autora não produziu novas provas (id 170352275).
A empresa ré, por sua vez, se manifestou (id 171510181).
Vieram os autos conclusos para sentença (id 175284012). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. 1.
PRELIMINARES 1.1.
Ausência da causa de pedir, Falta de interesse de agir e Ilegitimidade passiva A empresa ré suscita as preliminares de ausência da causa de pedir, uma vez que não há cobrança da dívida, falta de interesse de agir da autora, uma vez que a prescrição reconhecida não torna o débito inexigível, e, ainda, a ilegitimidade passiva, sob a alegação que não possui qualquer gerência sobre o site do Serasa.
Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela parte autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado (in status assertionis).
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelos autores na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Assim, REJEITO as questões preliminar suscitadas Não existem outras questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo 2.
MÉRITO Conforme se verifica do breve relato, cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, alegando a autora que a empresa ré negativou seu nome por dívida prescrita.
Primeiramente, cabe ressaltar que a prescrição da dívida impossibilita o ajuizamento de ação judicial para cobrança dessa dívida e impede a inserção da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Todavia, não obsta que sejam realizadas cobranças administrativas.
Compulsando os autos, verifica-se que a dívida prescrita não está incluída nos cadastros de inadimplentes (id 163982799), mas inserida nas dívidas atrasadas e não pagas na plataforma do Serasa Score.
Ademais, conforme extrato de id 163982799, p. 7, a autora tem diversas outras dívidas vencidas, em diversas outras instituições empresariais.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, a inserção de dívida prescrita na plataforma do Serasa para formulação do score é prática lícita, pois não se trata de cadastro restritivo, mas sim serviço de avaliação de risco, legítimo, que não depende de comunicação.
Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE REGISTRO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "QUEROQUITAR".
SISTEMA ON LINE DE NEGOGIAÇÃO.
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
VISIBILIDADE RESTRITA AO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
GRADAÇÃO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial" ( AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP). 2.
Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada "QueroQuitar" pois tal como a "Serasa Limpa Nome", consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, em que a informação é indisponível para consultas externas por terceiros, sendo acessada apenas pelo Consumidor. 3.
Embora se sustente que o fato de o nome do devedor constar da plataforma eletrônica "QueroQuitar" implicaria diminuição no seu "score", não há comprovação da referida alegação nos autos. 4.
Considerando que a Autora propôs a ação motivada pela comodidade de ter uma declaração de prescrição da dívida e não por alguma conduta indevida imputável à Ré, não se afigura razoável nem justo atribuir os ônus da sucumbência à empresa Ré.
Desse modo, pelo princípio causalidade, devem ser integralmente atribuídos à Autora. 5.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser retificada para determinar a incidência da verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos da gradação legal prevista no § 2º do art. 85 do CPC/15, tendo em vista a ausência de condenação no presente caso. 6.
Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1792506, 07004751620238070008, Relator: Desembargador Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO.
REGISTRO DE DÍVIDA.
PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
SUBSISTÊNCIA DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REMOÇÃO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS. ÔNUS ATRIBUÍDO À AUTORA.
CAUSALIDADE.
CORREÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS 1.
O pedido da apelante "para declarar os débitos prescritos inexigíveis" já foi atendido pela sentença recorrida, não havendo sequer interesse recursal em sua reiteração nesta instância recursal. 1.1.
O referido pedido, pelo que se depreende do conjunto das razões recursais, busca alcançar, o mesmo objetivo do segundo pedido recursal, referente à exclusão do registro da dívida prescrita da plataforma Serasa Limpa Nome, que a apelante pretende equiparar a uma espécie de meio coercitivo extrajudicial de cobrança do débito, tese que destoa dos fatos. 2.
A plataforma Serasa Limpa Nome tem como objetivo a intermediação entre as empresas credoras e o consumidor, oferecendo algumas facilidades nas negociações e renegociações de dívidas em atraso ou negativadas. 3.
Não há que se falar em violação às regras consumeristas (art. 43 e §§ da Lei de Defesa do Consumidor), porquanto as informações contidas na plataforma são restritas às partes envolvidas, não existindo publicidade, pois a plataforma não se amolda ao sistema de proteção ao crédito, não configurando método abusivo ou coercitivo de cobrança de débitos. 4.
O "mero cadastramento de proposta de acordo em condições especiais no "Serasa Limpa Nome" não tem o condão de violar os direitos da personalidade de forma a macular sua honra ou dignidade e ensejar dano moral" (Acórdão 1659280, 07125937920228070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023). 5.
Dessa forma, a inclusão da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, que sequer é acessível a terceiros, não caracteriza ato ilícito da apelada, sendo incabível, portanto, o acolhimento do pedido para que os dados ali mantidos relativos aos débitos em nome da apelante sejam removidos. 6.
Está correta a sentença recorrida ao atribuir o ônus da sucumbência à apelante, com fundamento no princípio da causalidade, tendo em vista que a demanda "não era necessária para se afastar qualquer cobrança (que inexistiu)". 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Honorários majorados com base nos §§ 8 e 11 do art. 85 do CPC. (Acórdão 1695140, 07103109320218070009, Relator: Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, a dívida prescrita não extingue a existência do débito.
Por isso, o pedido de declaração de inexistência de dívida não deve ser atendido, assim como o pedido de condenação da ré ao pagamento de reparação pelos danos morais, uma vez que não restou comprovada conduta ilícita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A verba resta suspensa, pois litiga amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (id 155265442).
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:25
Outras decisões
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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21/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:13
Outras decisões
-
28/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MARINEIDE SANTANA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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06/07/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 00:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
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17/04/2023 18:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 18:43
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARINEIDE SANTANA DA SILVA - CPF: *96.***.*45-34 (AUTOR).
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17/04/2023 18:43
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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