TJDFT - 0704298-07.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:11
Baixa Definitiva
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23/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:10
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INCLUSÃO DO SEAGRI NO POLO PASSIVO.
REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
QUEDA DE ÁRVORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROVADOS.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente da queda de duas árvores (ipês) da propriedade do réu sobre a residência da autora, causando destruição material e risco à integridade física dos moradores em duas ocasiões distintas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegação de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica; (ii) examinar o alegado cerceamento de defesa pela não inclusão da SEAGRI no polo passivo; (iii) definir a responsabilidade pela poda e manejo das árvores, se do proprietário ou do poder público; (iv) determinar a existência dos requisitos da responsabilidade civil e o quantum indenizatório devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impugnação do fundamento principal da sentença atende ao requisito da dialeticidade recursal, permitindo o conhecimento do recurso. 4.
Inexiste cerceamento de defesa pela não inclusão da SEAGRI no polo passivo da demanda, pois o Decreto Distrital 39.469/2018 atribui expressamente ao proprietário a responsabilidade pela supressão de árvores isoladas, sendo desnecessária a inclusão do SEAGRI no polo passivo. 5.
A responsabilidade do apelante foi configurada pela omissão em tomar providências preventivas, mesmo após alertas da autora e ciência formal de sua responsabilidade pelo órgão competente (SEAGRI), bem como demonstrando o nexo causal entre a omissão do réu e os danos causados, não havendo excludentes de responsabilidade. 6.
As indenizações por danos materiais e morais foram fixadas de forma proporcional e razoável, considerando os prejuízos comprovados por meio de notas fiscais, orçamentos e registros fotográficos, com exclusão de itens não comprovados, bem como os transtornos vivenciados pela autora, como necessidade de resgate pelo Corpo de Bombeiros, moradia em galpão e necessidade de tratamento psicológico/psiquiátrico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O proprietário do imóvel rural é responsável pela supressão de árvores isoladas, independentemente de autorização do poder público, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 8º, §1º, do Decreto Distrital 39.469/2018 e a sua omissão em realizar a poda de árvores, após ciência do risco, caracteriza negligência e gera dever de indenizar os danos causados”.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; Decreto Distrital 39.469/2018, art. 8º, §1º; CPC, arts. 932, III e 85, §11. -
26/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:49
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*99-72 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/12/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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05/12/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 15:00, 1ºNUVIMEC_Sala_01_SEG.
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04/11/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704298-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS APELADO: JOSELIA PEREIRA DE MACEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/11/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_SALA_SEG_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, por meio balcão virtual e do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398, 3103-8184 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 2.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 3.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 6.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 7.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 30/09/2024 17:09 ALLAN SANTOS SALGADO -
01/10/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:00, CEJUSC-BSB.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Ao compulsar os autos, verifica-se que a audiência de conciliação/mediação não foi realizada até o presente momento.
Nessa trilha, por se tratar de litígio eminentemente patrimonial e com base no princípio da cooperação, torna-se prudente avaliar a possibilidade de composição amigável da lide.
Ademais, nos termos do artigo 3º, §3º e artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, o Magistrado tem o dever de estimular a conciliação, promovendo, a qualquer tempo, a tentativa de autocomposição das partes.
Dessa forma, por vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes em razão da matéria, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC, para que seja realizada a tentativa de conciliação das partes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/09/2024 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:01
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:01
em cooperação judiciária
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31/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/07/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:49
em cooperação judiciária
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20/06/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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20/06/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 12:01
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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24/04/2024 19:55
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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