TJDFT - 0704185-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:11
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 22:29
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PONTUAL ASSESSORIA CONTABIL LTDA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
REQUISITO.
ADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS PELO PROPRIETÁRIO.
DÍVIDAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO.
TEMA Nº 886.
DIVERGÊNCIA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, INCISO II, DO CPC. 1.
As despesas condominiais, por se constituírem em obrigação propter rem, aderem à coisa, e não à pessoa que as contraiu, recaindo o pagamento sobre aquele que figura, ou venha a figurar, como proprietário ou possuidor direto do imóvel.
Nesse sentido, o art. 1.345, do CC, determina que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” 2.
O direito de participação e voto em assembleias condominiais somente pode ser exercido por aqueles condôminos que estiverem quites com suas obrigações condominiais, conforme o art. 1.335, inciso III, do CC.
Dada a natureza propter rem da obrigação de pagamento das taxas condominiais, as prestações em aberto, ainda que anteriores à aquisição do imóvel, impedem que o atual proprietário ou possuidor exerça esse direito. 3.
Quando o autor é proprietário de elevado número de unidades imobiliárias, as taxas condominiais em aberto somente impedem o exercício do direito de participação e voto nas assembleias condominiais em relação às respectivas unidades inadimplentes. 4. É possível, em sede de ação declaratória de nulidade de assembleia geral ordinária, onde se discutir o valor das taxas condominiais, o depósito das parcelas incontroversas, sendo facultado ao autor depositar aquilo que entende devido.
Entretanto, a consignação em valor inferior ao devido não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora, nem de impedir que o consignante seja considerado inadimplente junto ao condomínio, até que haja uma decisão judicial nesse sentido.
A dívida, portanto, somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurado ao credor a possibilidade de exigir o restante. 5.
Nos termos do art. 373, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Dessa forma, considerando que o pagamento em consignação das taxas condominiais não é suficiente para caracterizar o adimplemento do autor junto ao condomínio, reputa-se que não foram provados os fatos constitutivos do seu direito. 6.
O ajuizamento de diversas ações em desfavor da parte, por si só, não pode ser considerado como abuso ao direito de litigar, de modo suficiente para configurar o assédio processual, sobretudo, quando a parte possuía fundamentação mínima e legítimo interesse em cada demanda proposta. 7.
Apelos não providos. -
12/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-21 (APELANTE), ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA I - CNPJ: 16.***.***/0001-93 (APELANTE) e PONTUAL ASSESSORIA CONTABIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 14:39
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/04/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 16:34
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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