TJDFT - 0704333-52.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:47
Baixa Definitiva
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11/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BANDEIRA VITORINO em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
REJEITADAS.
GRATUIDADE.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ÔNUS DA APELANTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida quando a parte Apelante apresenta argumentos capazes de, em tese, justificar a alteração da decisão recorrida. 2.
Evidenciado que a Apelante, embora tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3.
Ao se responsabilizar pelos custos dos serviços hospitalares, a contratante é responsável pelo pagamento dos serviços prestados.
Não estando caracterizadas quaisquer das hipóteses inscritas no art. 130 do CPC, não há falar em chamamento ao processo. 4. É ônus da Apelante apontar a abusividade no contrato firmado ou que os valores cobrados estão em desacordo com os praticados no mercado, que não ocorreu no presente caso.
Ainda mais, porque não houve a inversão do ônus da prova ou ao menos pedido nesse sentido.
Além disso, intimada a se manifestar acerca da produção de provas, a Apelante nada requereu, demonstrando os seu desinteresse na produção da prova. 5.
A simples existência da relação de consumo não elide a responsabilidade do consumidor quanto ao seu ônus probatório. 6.
A análise do pedido de repetição em dobro de indébito, nesta fase processual, configuraria em inovação recursal, não sendo possível a sua apreciação, sob pena de supressão de instância e nítida violação ao duplo grau de jurisdição. 7.
Não havendo indícios de que a Apelante foi cobrada em valor incompatível com o atendimento realizado a seu falecido esposo.
Sendo incontroverso que o serviço foi regularmente prestado e não tendo sido apontada falha na prestação do serviço hospitalar, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 8.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 9.
Apelação conhecida e não provida. -
12/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de MARIA SEBASTIANA BANDEIRA VITORINO - CPF: *62.***.*59-72 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:04
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BANDEIRA VITORINO em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:23
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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23/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/11/2023 13:03
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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