TJDFT - 0704336-16.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:55
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:50
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KEILA MACEDO CARDOSO BEVENUTTI em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO À AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
NÃO COMPROVADA A ABUSIVIDADE.
COBRANÇA RELATIVA À TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DESPESA DE REGISTRO DE CADASTRO E TAXA DE SEGURO.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADA OFENSA AO DIREITO DE TRANSPARÊNCIA E DE INFORMAÇÃO.
COBRANÇA EM CONSONÂNCIA ÀS CONDIÇÕES AJUSTADAS (PRINCÍPIO “PACTA SUNT SERVANDA”).
APELAÇÃO CONHECIDA, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDA.
I.
Celebrado contrato de financiamento bancário para a aquisição de veículo, com crédito de R$ 28.282,16, financiado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.055,36, sendo o vencimento da primeira em 10.02.2023 (id 52008756).
II.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade) suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso impugna meticulosamente os fundamentos da sentença.
III.
Mérito.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
IV.
Consoante entendimento sumular 382 do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
V.
A incidência de juros remuneratórios acima de um por cento ao mês não caracteriza abusividade, na medida em que o requerente não comprova que o índice contratual teria exorbitado à média do mercado utilizada em idêntica espécie de operação durante o período de contratação.
VI.
Inviável a alteração dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, em razão de a cobrança estar em consonância às condições ajustadas (princípio pacta sunt servanda), à vedação ao comportamento contraditório e à míngua de evidência a respaldar qualquer vício de consentimento, dada a inexistência de comprovação de prática abusiva por parte da instituição financeira.
VII.
O Superior Tribunal de Justiça firmou as teses: “(...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.
Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2.
Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (Tema n. 958 - REsp 1.578.553 - SP) e “2.2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada” (Tema n. 972 - REsp 1.639.320 – SP).
VIII.
Concernente à tarifa de avaliação do bem, o laudo de vistoria do veículo comprova a efetiva prestação do serviço.
Justificada, pois, a cobrança da contraprestação.
IX.
Em relação à tarifa de registro de contrato, a parte requerida comprovou a prestação do serviço (registro do contrato), porquanto colacionou tela sistêmica (fato incontroverso) da inserção do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames – SNG.
Assim, não há como ser reconhecida sua abusividade.
X.
Insubsistente a restituição dos valores despendidos pela consumidora a título de seguro prestamista, uma vez que a sua opcional cobrança encontra previsão em contrato (cláusula n. 5.8), com valor expresso e em separado (R$ 1.357,37), bem como foi efetivamente prestado o serviço, que visa salvaguardar o próprio segurado em caso de morte e incapacidade física total, a fim de garantir a cobertura do saldo devedor concernente ao empréstimo.
Justificada a cobrança da contraprestação.
XI.
No mais, ante a ausência de ato ilícito da requerida, não há de se falar em condenação à repetição do indébito, muito menos em dobro, à luz do artigo 42 da Lei 8.078 de 1990.
XII.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
02/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:01
Conhecido o recurso de KEILA MACEDO CARDOSO BEVENUTTI - CPF: *67.***.*36-72 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:50
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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06/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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