TJDFT - 0704361-18.2021.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:36
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
03/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Esdras Neves.
-
25/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
23/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0704361-18.2021.8.07.0000 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Considerando que, em nova análise da matéria (ID. 58469456), sob o rito dos precedentes, o Órgão Julgador adequou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146 (Tema 905) e pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982 (Tema 1.170), nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
27/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 16:59
Negado seguimento ao recurso
-
26/06/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
TEMAS 1.170 e 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado, conforme definido no Tema 1.170 da repercussão geral quanto aos juros moratórios. -
30/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:49
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*21-91 (EMBARGANTE) e provido
-
24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704361-18.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EMBARGANTE: JOAO BATISTA DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO O Supremo Tribunal Federal proferiu o julgamento, em 08.01.2023, do Recurso Extraordinário nº 1.317.982, de Relatoria do Ministro Nunes Marques (Tema 1.170 da repercussão geral), fixando a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Promova, pois, a Secretaria da Turma o levantamento do sobrestamento.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem-se requerendo o que entenderem de direito.
Publique-se.
Brasília, D.F., 1 de fevereiro de 2024 Desembargador ESDRAS NEVES Relator -
08/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:46
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) e provido
-
06/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
01/02/2024 14:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
25/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 12:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 22:43
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2022 22:43
Recebidos os autos
-
17/09/2022 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/09/2022 22:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
13/09/2022 16:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/09/2022 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 08:04
Remetidos os Autos da(o) NUDIG para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais - (em grau de recurso)
-
01/10/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 09:59
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para NUDIG - (em grau de recurso)
-
26/09/2021 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 16/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) Presidencia para COREC - (em grau de recurso)
-
02/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:55
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para COREC - (em grau de recurso)
-
02/09/2021 16:55
Defiro
-
02/09/2021 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/09/2021 11:39
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
02/09/2021 11:24
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:24
Remetidos os Autos da(o) COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
01/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:47
Recebidos os autos
-
30/07/2021 10:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Esdras Neves para COREC - (em grau de recurso)
-
29/07/2021 18:24
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
29/07/2021 18:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 22:31
Recebidos os autos
-
01/07/2021 20:47
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*21-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
01/07/2021 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2021 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2021 04:49
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
17/05/2021 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
17/05/2021 19:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/05/2021 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 12:52
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:00
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA DE ARAUJO - CPF: *23.***.*21-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/05/2021 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2021 19:29
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
17/03/2021 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
17/03/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:16
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
11/02/2021 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
11/02/2021 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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