TJDFT - 0705176-02.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:29
Outras decisões
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03/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705176-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar da petição de ID. 235774300, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:14
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705176-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES REU: GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança ajuizada por KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em face de GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS.
Alega a autora que locou ao réu, para fins residenciais, o imóvel situado na QE 38 conjunto K casa 28 Apto 02 térreo, Guará II-DF, mediante contrato escrito, com início em 30/12/2022 e prazo de 12 (doze) meses.
O valor inicial do aluguel foi estabelecido em R$ 750,00 mensais, além dos encargos locativos (luz, água e IPTU) que são repassados pela autora, pois rateados entre os moradores.
Sustenta a requerente que o réu deixou de pagar o aluguel referente ao mês de maio de 2023, mesmo após diversas tentativas de contato.
Informa que o débito atual, à época da emenda da inicial, totalizava R$ 775,28 (setecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos), conforme discriminação apresentada.
Outrossim, aduz que o réu tem causado diversos problemas no condomínio, tais como mau comportamento e perturbação do sossego alheio, motivando reclamações dos vizinhos por brigas, festas e uso de cigarro nos corredores do edifício.
Com supedâneo nos artigos 9º, inciso III, e 62 da Lei nº 8.245/1991 e artigos 23, 373 e 385 do Código de Processo Civil, a autora requereu, em suma, a procedência dos pedidos para: a) determinar a rescisão contratual e fixar o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, sob pena de despejo compulsório, inclusive com força policial; b) condenar o locatário ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios de 20% e custas processuais.
Manifestou, desde já, desinteresse na autocomposição.
Deu à causa o valor de R$ 9.000,00 inicialmente, posteriormente retificado para R$ 9.775,28, após determinação judicial.
Inicialmente, foi proferida decisão determinando a emenda à inicial para retificar o valor da causa e juntar o cálculo discriminado do débito, por considerá-lo documento indispensável.
Após a emenda, com a correção do valor da causa e apresentação de cálculo, sobreveio decisão que recebeu a emenda, analisou o pedido de despejo liminar (negado por falta de caução, mas possibilitando citação e purga da mora), e, com base em estatísticas locais e no princípio da razoável duração do processo, deixou de designar a audiência de conciliação por ora, ordenando a citação do réu para apresentar resposta, sob pena de revelia, podendo evitar a rescisão e o despejo mediante purga da mora.
O réu foi citado e, representado pela Defensoria Pública, requereu habilitação nos autos, vista pessoal e gratuidade de justiça por hipossuficiência.
Foi deferida vista pessoal dos autos à Defensoria Pública.
O réu apresentou contestação, por intermédio da Defensoria Pública, reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Confirmou a existência do contrato de locação com as características apontadas pela autora.
Alegou ter desocupado o imóvel em novembro de 2023 e que teria pago os aluguéis de dezembro de 2022 a setembro de 2023, restando apenas o pagamento de outubro e novembro de 2023.
Sustentou a ausência de comprovação do não pagamento dos aluguéis pela autora, afirmando que caberia à requerente apresentar extrato bancário para provar a inadimplência.
Subsidiariamente, requereu a limitação da condenação aos valores de aluguéis inadimplidos entre maio e agosto de 2023 (em contradição com sua alegação de ter pago até setembro e desocupado em novembro), e que não haveria viabilidade jurídica de incluir demais encargos.
Afirmou que documentos comprovando pagamentos parciais estariam na posse de sua ex-companheira, não dispondo deles, e requereu a intimação desta para apresentá-los.
Diante da desocupação voluntária, requereu a improcedência do pedido de despejo e, pela falta de comprovação da autora, a improcedência do pedido condenatório.
Subsidiariamente, pediu a limitação da condenação aos meses de outubro e novembro de 2023.
Por fim, requereu a condenação da requerente em custas processuais e honorários.
A autora apresentou réplica à contestação, refutando as alegações do réu.
Alegou que a obrigação de provar o pagamento é do réu, e não da autora de provar o não pagamento.
Ratificou que a petição inicial abrangia os valores vencidos e vincendos.
Corrigiu os meses que, segundo ela, estavam em aberto: maio, agosto, setembro e novembro de 2023, considerando a própria afirmação do réu de que saiu do imóvel em novembro de 2023.
Enfatizou que não recebia aluguéis em mãos, apenas por depósito bancário.
Reiterou o pedido de condenação do réu conforme a inicial.
Houve certificação de que o prazo para resposta transcorreu em branco antes da habilitação da Defensoria Pública.
A contestação foi considerada tempestiva após a habilitação.
As partes foram intimadas a especificar provas, e a Defensoria Pública informou tentativas infrutíferas de contato com o réu, requerendo sua intimação pessoal e a oitiva testemunhal da ex-companheira para comprovar pagamentos.
Certificou-se o transcurso do prazo para a autora se manifestar sobre provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito trata de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locativos.
A relação jurídica entre as partes é de locação residencial, comprovada pelo contrato escrito juntado aos autos.
A autora é a locadora, e o réu, o locatário, do imóvel descrito na inicial.
O fundamento legal para a ação de despejo por falta de pagamento encontra-se no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, que dispõe ser uma das hipóteses de rescisão do contrato de locação a falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A cumulação do pedido de despejo com o de cobrança é expressamente permitida pelo artigo 62, inciso I, da mesma Lei.
O artigo 23 da Lei nº 8.245/1991 estabelece como dever do locatário o pagamento pontual do aluguel e dos encargos da locação.
A autora alega a inadimplência do réu quanto ao pagamento de aluguéis e encargos.
Inicialmente apontou o mês de maio de 2023, e na réplica, indicou os meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2023.
O réu, em contestação, afirmou ter desocupado o imóvel em novembro de 2023, mas alegou ter pago os aluguéis até setembro de 2023, deixando em aberto apenas outubro e novembro de 2023.
Posteriormente, requereu subsidiariamente a limitação da condenação aos meses de maio a agosto de 2023, e em outro momento, a outubro e novembro de 2023, demonstrando contradição em suas próprias alegações de fato.
A controvérsia central reside, portanto, na comprovação do pagamento dos aluguéis e encargos nos meses questionados.
Conforme preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No contexto das ações de cobrança de aluguéis, o fato constitutivo do direito do locador é a existência do contrato de locação e a alegação de inadimplência.
O fato extintivo do direito do locador, por sua vez, é o pagamento dos aluguéis e encargos pelo locatário.
Assim, não cabe à autora, locadora, a incumbência de provar que o réu não pagou.
Pelo contrário, o ônus de provar a quitação das obrigações locatícias recai integralmente sobre o réu, locatário, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
A prova do pagamento se faz mediante recibo de quitação ou transferência, conforme disposto no artigo 320 do Código Civil, ou outros meios que atestem a efetiva transferência dos valores devidos.
Na hipótese dos autos, a autora afirma que o pagamento era realizado por depósito bancário.
Sendo assim, o meio de prova adequado para o réu comprovar a quitação seria a apresentação dos comprovantes de depósito ou transferência bancária relativos aos meses cuja inadimplência é cobrada.
Tais documentos são de fácil obtenção pelo devedor que efetuou o pagamento.
Em sua contestação, o réu não apresentou nenhum comprovante de pagamento dos aluguéis referentes aos meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2023, tampouco dos demais encargos cobrados.
Limitou-se a afirmar que teria pagado até setembro de 2023 e que documentos estariam em posse de sua ex-companheira.
O pedido formulado pela Defensoria Pública para que a ex-companheira do réu fosse intimada a apresentar os comprovantes de pagamento não encontra respaldo legal neste momento processual e nestas circunstâncias.
O artigo 434 do Código de Processo Civil é claro ao determinar que a parte deve instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
A juntada posterior de documentos é admitida apenas quando se tratar de documentos novos, formados após a petição inicial ou a contestação, ou para contrapor a fatos ou documentos produzidos nos autos, ou ainda quando, por motivo de força maior, a parte não pode produzi-los anteriormente.
No caso em tela, os comprovantes de pagamento de aluguéis são documentos preexistentes à propositura da ação e, certamente, à apresentação da contestação.
Não se enquadram como documentos novos.
O fato de estarem supostamente na posse de terceiro (a ex-companheira) não exime o réu de seu ônus probatório nem justifica o pedido de intimação judicial de terceiro para produção de prova que incumbia à própria parte ré produzir com a contestação, ou, no mínimo, comprovar a impossibilidade de fazê-lo no momento oportuno e justificar a imprescindibilidade da medida.
O réu teve amplo prazo para providenciar tais documentos junto à pessoa indicada e juntá-los à sua peça de defesa.
Não o fez.
Outrossim, é incabível a alegação do réu de que a autora deveria provar o não pagamento mediante extrato bancário.
Exigir que a locadora comprove a ausência de recebimento através de seus extratos bancários implicaria na violação de seu sigilo bancário e em uma inversão indevida e ilegal do ônus da prova, transferindo à vítima da inadimplência o fardo de provar um fato negativo (o não recebimento), quando a lei e a jurisprudência consolidada impõem ao devedor o ônus de provar o fato positivo (o pagamento).
O pagamento era por pix ou transferência, Id 162009186.
Portanto, a ausência de juntada pelo réu dos comprovantes de pagamento dos aluguéis e encargos cobrados nos meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2023, aliada à sua confusa e contraditória versão sobre os meses supostamente pagos e em aberto, e a impropriedade do pedido de intimação de terceiro para produção de sua prova, levam à conclusão de que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação das obrigações locatícias referentes a tais meses.
A tese da autora, de que estes meses específicos (maio, agosto, setembro e novembro de 2023) estavam inadimplidos, prevalece diante da falta de prova em contrário produzida pelo réu.
Quanto à desocupação do imóvel, o próprio réu informou que deixou o bem em novembro de 2023.
A autora corroborou essa informação na réplica.
Assim, a questão da ocupação física atual é irrelevante para a análise do mérito da rescisão contratual motivada pela inadimplência ocorrida enquanto o contrato estava em vigor.
A falta de pagamento por si só já enseja a rescisão e o despejo, independentemente de o imóvel estar ocupado ou não no momento da sentença.
O pedido de despejo, neste caso, tem a finalidade de formalizar a extinção da posse direta do locatário sobre o imóvel em decorrência da rescisão contratual.
Em relação aos encargos locativos (luz, água e IPTU) e demais acréscimos, o contrato previa o pagamento destes pelo locatário, e o artigo 23 da Lei nº 8.245/1991 impõe ao locatário a responsabilidade por tais pagamentos.
A petição inicial requereu a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de juros, correção monetária, honorários advocatícios de 20% e custas processuais.
A réplica ratificou o pedido.
O artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, ao tratar da purga da mora, menciona a inclusão de aluguéis, encargos, multas, juros, correção monetária e honorários advocatícios (estes últimos, fixados contratualmente ou judicialmente em 10%, ou 20% se houver mais de um processo de execução).
O percentual de 20% de honorários foi pedido pela autora tanto sobre o débito quanto sobre o valor da causa para honorários judiciais, sendo este último mais adequado para a sucumbência.
Contudo, a Lei do Inquilinato em seu art. 62, II, fala em honorários do advogado do locador.
Adoto o percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme requerido expressamente pela autora em relação aos aluguéis vencidos e vincendos.
Os encargos (luz, água, IPTU), embora não quantificados nos meses específicos na planilha da inicial (que se referia apenas a maio/2023), fazem parte das obrigações do locatário conforme contrato e lei e devem ser incluídos na condenação para os meses de inadimplência comprovada.
Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, uma vez que o réu está representado pela Defensoria Pública, há presunção legal de sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o que autoriza a concessão do benefício.
Diante da ausência de comprovação do pagamento por parte do réu, e considerando a sua própria afirmação de que a desocupação ocorreu em novembro de 2023, as teses jurídicas e fáticas da autora, no que tange à inadimplência dos aluguéis e encargos nos meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2023, mostram-se robustecidas.
O direito da autora à rescisão contratual e à cobrança dos débitos inadimplidos encontra amparo na legislação pertinente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em face de GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DECRETO a rescisão do contrato de locação residencial firmado entre as partes, relativo ao imóvel situado na QE 38 conjunto K casa 28 Apto 02 térreo, Guará II-DF.
CONDENO o réu, GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS, ao pagamento dos aluguéis e encargos locativos (luz, água e IPTU) vencidos e não pagos referentes aos meses de maio, agosto, setembro e novembro de 2023.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculo, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial a partir da data do vencimento de cada obrigação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos aluguéis, encargos, correção monetária e juros), em consonância com o pedido autoral e o previsto no artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
13/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705176-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES REU: GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 191611419 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
23/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/11/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:46
Decorrido prazo de GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2023 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:49
Decorrido prazo de KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:10
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705176-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES RÉU: GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária, veiculada por meio da respectiva petição juntada no ID: 166710406.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 38, Conjunto K, casa 28, apartamento 2, térreo, Guará II (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r.
Acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.7.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 162009186), o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015).
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e impedir o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2023 13:38:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2023 13:42
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:42
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2023 13:42
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/07/2023 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705176-02.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: KELEN ANDREA FERREIRA DE SOUSA FERNANDES REQUERIDO: GIUVAN VIEIRA DOS SANTOS EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015).
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial não está instruída com o cálculo discriminado do valor do débito, nos termos do art. 62, inciso I, da Lei n. 8.245/1991, o qual constitui documento indispensável (art. 321 do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, bem como para juntar o cálculo faltante, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 13:12:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 13:17
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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