TJDFT - 0703848-25.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIO ROMANINI em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2024 20:52
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
11/04/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703848-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO ROMANINI, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 188791857.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 05:01:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
01/04/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
05/03/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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26/02/2024 23:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 20:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/01/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 21:25
Juntada de Certidão
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09/01/2024 21:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 23:00
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:29
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIO ROMANINI em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:55
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/09/2023 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:22
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703848-25.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIO ROMANINI e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 171202016.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2023 12:54:39.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/09/2023 12:03
Juntada de Certidão
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09/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 21:03
Recebidos os autos
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08/09/2023 21:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIO ROMANINI em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703848-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARIO ROMANINI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARIO ROMANINI e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que há excesso de execução em face da utilização de índice de correção monetária equivocado e, ainda, em razão da inobservância do título judicial quanto à limitação à data da impetração do mandado de segurança (ID 160869348).
Com a impugnação foram juntados documentos.
Os autores manifestaram-se sobre a impugnação na peça de ID 163454493. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32.159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações referentes ao benefício alimentação em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, pelo valor indicado na planilha de ID 155429506.
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em resumo, a existência de excesso de execução, pois os autores utilizaram índice de correção monetária diverso daquele constante expressamente no título judicial, já transitada em julgado.
Já os autores afirmaram que deve ser utilizado o IPCA-E como índice aplicável ao cálculo, em razão da inconstitucionalidade da TR.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 733 de que deve ser observada a coisa julgada e, mesmo que seja firmada posteriormente tese em sentido diverso, essa não se aplica automaticamente e há necessidade de desconstituição específica da coisa julgada.
Efetivamente o que faz coisa julgada é o dispositivo da decisão judicial e os encargos moratórios nele estão inseridos, portanto, deveria ser observada a coisa julgada, que neste caso, estabeleceu a TR.
Todavia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e também o Superior Tribunal de Justiça, em diversos casos distintos, vêm decidindo em sentido diverso, determinando a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por entenderem que não há violação à coisa julgada por se tratar de obrigação de trato sucessivo e a correção monetária ser verba acessória.
Veja-se, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
READEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 2.
Isso porque, como se sabe, a correção monetária plena "é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita." (REsp 1112524/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). 3.
Nesse sentido, aliás, restou positivado no §1º do art. 322 do CPC que "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Sendo assim, a propósito, como consectários legais da condenação principal, os juros de mora e a correção monetária ostentam natureza de ordem pública, e, portanto, podem ser decididos até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, não importando, a título ilustrativo, julgamento extra petita. 4.
Não bastasse, convém mencionar, na linha do que já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que os juros de mora e a correção monetária consistem em obrigações de trato sucessivo, ou seja, que se renovam mês a mês, de tal modo que deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente sobre o tema. 5.
A jurisprudência reiterada das turmas deste e.
Tribunal de Justiça corrobora a compreensão de que não há violação à coisa julgada na adoção de índice de correção monetária diverso daquele inicialmente eleito por ocasião da formação do título judicial em execução. 6.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), invocando o entendimento já mencionado, no sentido de que a correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade. 7.
Nessa mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-E. 8.
Diante desse cenário, por não vislumbrar qualquer violação à coisa julgada, deve ser reformada a decisão agravada para que o índice de correção monetária utilizado seja o IPCA-E em vez da TR, nos estritos termos em que definidos pelos tribunais superiores em julgamentos vinculantes. 9.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1655180, 07304539620228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO APONTADA EM AGRAVO INTERNO.
INADEQUAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DESOBEDIÊNCIA AO PRAZO RECURSAL DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
MP 2.180-35/2001.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, INCLUSIVE EM EXECUÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA. (...) 5. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015.).
Agravo interno conhecido em parte e improvido.(AgInt no REsp 1577634/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016).” Assim, em que pese entendimento contrário desta juíza de que a alteração do índice de correção monetária necessitaria de ação rescisória prévia com este objetivo, tendo em vista os inúmeros julgados de cortes superiores determinando a aplicação do IPCA-E, este índice deverá ser utilizado para a correção monetária até 08/12/2021, quando então deverá ser aplicada a Taxa Selic, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Quanto ao período cobrado, sustenta o réu que o termo final deve corresponder àquele constante do título executivo.
Os autores, por sua vez, afirmam que deve corresponder à data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
A razão assiste ao réu, pois verifica-se da sentença que foi estabelecido que o pagamento do benefício seria devido da data da supressão até o efetivo restabelecimento.
Contudo, o Tribunal de Justiça, em grau de recurso, determinou a limitação à data da impetração do mandado de segurança, que ocorreu em 28/4/1997.
Dessa forma, ocorre a limitação temporal alegada pelo réu.
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data da atualização dos cálculos pelas partes (28/02/2023), IDs 155429506 e 165727025; 2) o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) a limitação temporal a 28/04/1997, conforme decisões acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/08/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:50
Outras decisões
-
03/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 23:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:36
Outras decisões
-
01/08/2023 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703848-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: MARIO ROMANINI e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Manifeste-se o autor acerca da planilha de ID 165727025, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para análise da impugnação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/07/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 05:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:22
Outras decisões
-
28/06/2023 04:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
11/05/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/05/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 11:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/04/2023 16:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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