TJDFT - 0707453-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 14:51
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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20/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707453-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CUNHA CORREA REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., BRB CORRETORA DE SEGUROS S.A.
DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença possui erro material, pois o acordo engloba todas as rés.
Sem razão a embargante, pois, conforme ata de audiência, a autora solicitou a desistência em relação a ré BRB.
Assim, a sentença não padece de qualquer mácula ao extinguir o feito sem mérito em relação a esta.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023 17:58:21.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:38
Embargos de declaração não acolhidos
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17/07/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/07/2023 16:58
Processo Desarquivado
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17/07/2023 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 21:19
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 21:18
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:39
Extinto o processo por desistência
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11/07/2023 16:39
Homologada a Transação
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11/07/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/07/2023 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 13:16
Recebidos os autos
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07/07/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:51
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO CUNHA CORREA - CPF: *48.***.*27-04 (REQUERENTE).
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20/06/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/06/2023 17:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Expedição de Carta.
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13/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/06/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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