TJDFT - 0704333-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704333-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA DOS SANTOS ALVES REU: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704333-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA DOS SANTOS ALVES REU: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado (ID 203948531) em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados no ID 204298365.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:02
Outras decisões
-
22/07/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704333-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA DOS SANTOS ALVES REU: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito.
Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
10/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704333-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAMILLA DOS SANTOS ALVES REU: LOJAS RENNER S.A.
CERTIDÃO Certifico que o autor KAMILLA DOS SANTOS ALVES e o réu LOJAS RENNER S.A. apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
26/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao Contrato nº *00.***.*36-92, referente ao débito de R$ 1.396,36 (um mil e trezentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos); b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes quanto ao referido débito; c) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, uma vez que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (enunciado da Súmula nº 326 do STJ)”.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/01/2024 09:04
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 21:00
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:00
Outras decisões
-
30/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:16
Outras decisões
-
11/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:43
Outras decisões
-
08/09/2023 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:05
Outras decisões
-
14/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:40
Outras decisões
-
24/07/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2023 01:21
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:34
Outras decisões
-
22/06/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
28/05/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLA DOS SANTOS ALVES - CPF: *43.***.*84-99 (AUTOR) e LOJAS RENNER S.A. - CNPJ: 92.***.***/0150-03 (REU).
-
20/04/2023 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2023 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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