TJDFT - 0704319-84.2017.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704319-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS EXECUTADO: BRATENE ENGENHARIA LTDA, PAULO SERGIO BIANCHI, GABRIEL FERNANDES BIANCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 4º do Regulamento do BACENJUD estabelece que “o sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado”.
Com efeito, já houve a pesquisa de bens do devedor, em 17/05/2023, em que foram realizadas pesquisas de bens do executado pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme decisão e respostas acostadas em id 158956532 e id 158956533.
E a pretensão do credor, veiculada na peça de id 238644851, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração de penhora via SISBAJUD e demais sistemas, que não se justifica, após curto período de tempo, quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISTEMA “BACENJUD”.
REITERAÇÃO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do executado.
Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos.2.
O pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste.3.
Agravo conhecido e desprovido”.(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014.
Pág.: 165) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONSULTA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 164).
Melhor sorte não socorre à parte exequente quanto à utilização da ferramenta "Teimosinha", por conta da ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Indefiro também requerimento formulado na petição de id 238644851 de expedição de ofício a empresa PROCLIMA ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 00.578.617/0001-9. É que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis não só à propositura da ação (art.320, CPC/2015), mas também àqueles que o sejam para o regular andamento processual, notadamente, os destinados à comprovação da existência de bens suficientes para a satisfação do seu crédito (art. 798, II, “c”, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Ademais, a diligência se mostra inócua, porquanto o exequente não demonstrou que o requerido Paulo Sergio Bianchi aufere renda com a prestação do serviço e a validade da certidão de registro era apenas até o dia 31/03/2025 (ID 238644864).
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:38
Outras decisões
-
16/06/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:47
Outras decisões
-
28/05/2025 19:47
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/04/2025 15:46
Processo Desarquivado
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14/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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06/04/2025 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES BIANCHI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRATENE ENGENHARIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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27/09/2024 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRATENE ENGENHARIA LTDA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704319-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS EXECUTADO: BRATENE ENGENHARIA LTDA, PAULO SERGIO BIANCHI, GABRIEL FERNANDES BIANCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Interposta a apelação, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Após, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:06
Deferido o pedido de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS - CPF: *83.***.*69-20 (EXEQUENTE).
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16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES BIANCHI em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BRATENE ENGENHARIA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704319-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS EXECUTADO: BRATENE ENGENHARIA LTDA, PAULO SERGIO BIANCHI, GABRIEL FERNANDES BIANCHI SENTENÇA ROGERIO RODRIGUES BARCELOS promoveu ação em face de BRATENE ENGENHARIA LTDA, PAULO SERGIO BIANCHI, GABRIEL FERNANDES BIANCHI em que, o autor, instado a promover o andamento do processo, quedou-se inerte.
O presente processo encontra-se paralisado há mais de 30 dias em face da inércia da parte interessada, não obstante a intimação via publicação (id 190077897), e pessoal (id 202275573), a fim de que manifestasse seu interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
O autor deixou transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação nos autos, como atestam as certidões de id 193984045 e id 202649834.
Assim, o abandono da causa caracteriza o absoluto desinteresse no prosseguimento do processo, de consequência, não há justificativa para que os autos permaneçam em eterna tramitação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC/2015), face ao princípio da causalidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/07/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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28/06/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704319-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS EXECUTADO: BRATENE ENGENHARIA LTDA, PAULO SERGIO BIANCHI, GABRIEL FERNANDES BIANCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 172750316 deferiu o pedido da parte exequente de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº 293195, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, imóvel sito na Rua 31 Sul, Lote 8, Torre A, Apartamento 501 e Vaga de Garagem nº 8, Águas Claras, Brasília –DF.
Entretanto, em consulta ao sistema Pje, verificou-se que a existência do processo nº 0702400-05.2022.8.07.0001, em que figuraram como parte embargante MARISNEIDE RIBEIRO DA SILVA e como parte embargada o Banco do Brasil S/A.
No referido feito, a sentença de ID 134818401 desconstituiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel na Rua 31 Sul, Lote 8, Torre A, Apartamento 501 – Residencial Sedgwick – Águas Claras/DF, pois a embargante provou a posse e demais requisitos do art. 674, do CPC.
Intimada a manifestar o interesse no prosseguimento da penhora dos direitos aquisitivos sobre o referido imóvel, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo concedido (ID 189105866).
Dessa forma, considerando a ausência de interesse da parte exequente na manutenção da penhora, desconstituo a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua 31 Sul, Lote 8, Torre A, Apartamento 501 – Residencial Sedgwick – Águas Claras/DF.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito, bem como juntar aos autos a certidão do trânsito em julgado da sentença objeto do presente cumprimento de sentença provisório, sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:36
Outras decisões
-
07/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704319-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ROGERIO RODRIGUES BARCELOS EXECUTADO: BRATENE ENGENHARIA LTDA, PAULO SERGIO BIANCHI, GABRIEL FERNANDES BIANCHI DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em consulta ao sistema, verificou-se a existência do processo nº 0702400-05.2022.8.07.0001, em que figuraram como parte embargante MARISNEIDE RIBEIRO DA SILVA e como parte embargada o Banco do Brasil S/A.
No referido feito, a sentença de ID 134818401 desconstituiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel na Rua 31 Sul, Lote 8, Torre A, Apartamento 501 – Residencial Sedgwick – Águas Claras/DF, pois a embargante provou a posse e demais requisitos do art. 674, do CPC.
Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecer se persiste o interesse na penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel na Rua 31 Sul, Lote 8, Torre A, Apartamento 501 – Residencial Sedgwick – Águas Claras/DF, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, em caso de inércia.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/12/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de BRATENE ENGENHARIA LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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27/10/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2023 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:37
Outras decisões
-
20/07/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES BIANCHI em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de BRATENE ENGENHARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:56
Outras decisões
-
17/05/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:03
Outras decisões
-
29/03/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
18/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:23
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 07:01
Recebidos os autos
-
09/11/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2022 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BIANCHI em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Edital em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
26/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 16:09
Expedição de Edital.
-
25/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
22/01/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 17:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 28/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de TIM S/A em 30/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de TIM CELULAR S/A em 02/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 15:17
Recebidos os autos
-
07/12/2020 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2020 07:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 13/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 05/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
26/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:40
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 16:27
Recebidos os autos
-
24/09/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/09/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 11:58
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:58
Decisão_Indeferimento
-
17/08/2020 16:04
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 13/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
04/08/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2020 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 11:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 11:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 11:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 11:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/03/2020 10:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2019 15:26
Recebidos os autos
-
14/10/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2019 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2019 15:57
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/08/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 06:39
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 02:24
Publicado Certidão em 10/05/2019.
-
09/05/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 02:27
Publicado Despacho em 22/11/2018.
-
21/11/2018 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 14:39
Recebidos os autos
-
12/11/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/09/2018 21:14
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES BIANCHI em 24/09/2018 23:59:59.
-
17/09/2018 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 08:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2018 08:02
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2018 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2018 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2018 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 18:27
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 18:26
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/08/2018 18:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/08/2018 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2018 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2018 06:10
Publicado Decisão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 14:41
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2018 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/06/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 04:09
Publicado Despacho em 07/06/2018.
-
07/06/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/05/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:43
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 17/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 05:59
Publicado Despacho em 10/05/2018.
-
10/05/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 15:19
Recebidos os autos
-
04/05/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2018 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 16:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2018 08:22
Decorrido prazo de BRATENE ENGENHARIA LTDA em 04/04/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 02:13
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 13:31
Classe Processual LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) alterada para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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01/03/2018 14:25
Recebidos os autos
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01/03/2018 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
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24/02/2018 04:25
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 23/02/2018 23:59:59.
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19/02/2018 02:55
Publicado Despacho em 19/02/2018.
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18/02/2018 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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17/02/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 16:14
Recebidos os autos
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08/02/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 13:30
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/01/2018 13:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2018 13:30
Juntada de Certidão
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15/12/2017 06:34
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 14/12/2017 23:59:59.
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06/12/2017 02:59
Publicado Despacho em 06/12/2017.
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05/12/2017 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/12/2017 18:35
Recebidos os autos
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01/12/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2017 13:32
Conclusos para despacho para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/11/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/11/2017 02:12
Publicado Certidão em 14/11/2017.
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13/11/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 15:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2017 15:04
Juntada de Certidão
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09/11/2017 05:45
Decorrido prazo de BRATENE ENGENHARIA LTDA em 08/11/2017 23:59:59.
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16/10/2017 02:55
Publicado Decisão em 16/10/2017.
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13/10/2017 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2017 17:31
Recebidos os autos
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27/09/2017 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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11/09/2017 10:06
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 02:22
Publicado Despacho em 17/08/2017.
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16/08/2017 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2017 16:58
Recebidos os autos
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07/08/2017 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2017 16:07
Conclusos para decisão para RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/06/2017 18:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2017 04:26
Decorrido prazo de ROGERIO RODRIGUES BARCELOS em 20/06/2017 23:59:59.
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06/06/2017 00:08
Publicado Certidão em 06/06/2017.
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05/06/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2017 17:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2017 00:16
Publicado Decisão em 29/05/2017.
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26/05/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2017 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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24/05/2017 18:37
Recebidos os autos
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24/05/2017 18:37
Declarada incompetência
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17/05/2017 15:21
Conclusos para decisão para EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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