TJDFT - 0704290-39.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:39
Outras decisões
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
24/06/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704290-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO RECONVINTE: JOESIO FERNANDES PEIXOTO REQUERIDO: JOESIO FERNANDES PEIXOTO RECONVINDO: MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de alienação de bem imóvel, sob o procedimento comum, ajuizada por MARILDA APARECIDA SIEVERS (“Autora”), em desfavor de JOÉSIO FERNANDES PEIXOTO (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que foi casada com o réu sob o regime da comunhão parcial de bens de 23/09/1999 até 26/01/2018; prolatada sentença de divórcio nos autos do processo nº 0701992-84.2017.8.07.0002, o bem descrito como Casa 171, da Quadra 05, Setor Norte, Brazlândia, Brasília-DF restou partilhado na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para o réu; o réu permaneceu ocupando o imóvel unilateralmente, se negando a vender e partilhar o bem.
Requereu: a) A procedência da ação para decretar a extinção do condomínio com a finalidade de que o bem imóvel localizado na Quadra 05, Lote 171, Setor Norte, Brazlândia, Brasília-DF, seja alienado.
Realizada audiência de conciliação em 07/02/2024, o acordo não se mostrou viável (ID 186095693).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 188719586), aduzindo, em síntese, que, durante o casamento, a autora e o réu acumularam um conjunto de dívidas, cujo valor total ultrapassa a quantia de R$ 620.000 (seiscentos e vinte mil reais); tais dívidas são de responsabilidade de ambos; o réu adquiriu a propriedade exclusiva do imóvel pela usucapião.
Ainda, a parte ré apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora ao ressarcimento de metade das dívidas suportadas pelo réu-reconvinte.
Réplica e contestação à reconvenção (ID 194416428).
Na fase de especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Da ação principal Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Incialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao réu-reconvinte.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
No caso dos autos, corroboram a referida presunção os documentos constantes dos IDs 188723032 e 188723030.
Ademais, o fato de a parte estar representada por advogado particular não se revela, por si só, como um óbice ao deferimento da gratuidade de justiça.
Outrossim, o réu-reconvinte aduziu a prejudicial de mérito da usucapião familiar.
No entanto, não assiste razão ao requerido.
A separação do casal não configura abandono do lar, se não houve o intuito de abandonar o lar, mas sim afastamento em razão da incompatibilidade da vida em comum entre as partes.
O fato de o requerido ter ficado na posse direta e exclusiva do imóvel não enseja abandono do lar, sobretudo, levando-se em consideração a sentença prolatada nos autos do processo de divórcio em que as partes estipularam a partilha do bem (ID 188723013).
Assim, não se verificando a presença dos requisitos previstos no art. 1.240-A do CC, não é possível aplicar o instituto da usucapião familiar.
Portanto, preliminar de mérito rejeitada.
Nesse sentido, colaciono aresto do egrégio TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR.
ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
ABANDONO DO LAR.
INOCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DECORRENTE DO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL.
PARTILHA AJUSTADA PARA MOMENTO POSTERIOR.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
REVOGAÇÃO DA BENESSE.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se verificando a presença dos requisitos impostos pelo art. 1.240-A do Código Civil, não é possível se cogitar da aplicação da usucapião familiar, notadamente, porque resta evidente que o réu não abandonou o lar, mas dele se afastou naturalmente em razão do término do relacionamento conjugal, sem olvidar que o divórcio ocorreu menos de 2 (dois) anos depois da sua saída. 2.
O fato de a partilha ter sido efetivamente requerida pouco mais de 4 (quatro) anos após o divórcio, ficando a autora na posse direita do imóvel nesse interregno, não enseja abandono do lar, máxime, considerando que, na ocasião, as partes estipularam que a partilha dos bens comuns, o que certamente incluiu o imóvel em questão, seria resolvida posteriormente, estando ela e os filhos comuns maiores de idade apenas residindo no bem desde então, possivelmente, a título de comodato, o que também guarda correlação com os ditames da solidariedade familiar. 3.
Deferida a gratuidade de justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação contra a concessão da benesse, demonstrando a inexistência da aduzida hipossuficiência financeira.
Conquanto o réu tenha afirmado que autora teria condições de assumir as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, inexiste elementos capazes de infirmar o contexto aduzido pelo juízo de origem ao reconhecer o estado de hipossuficiência financeira da parte nem o interessado trouxe prova suficiente para amparar sua alegação, razões pelas quais não há como se revogar a benesse questionada. 4.
Incabível a incidência de multa por litigância de má-fé, posto que não restou verificada eventual conduta maliciosa, notadamente, no que diz respeito àquelas atitudes desleais previstas no art. 80 do CPC, porquanto não há demonstração de que a parte agira com dolo ou culpa grave, nem com intensão de causar prejuízo, senão que buscou seus interesses com base no direito que acreditava ter, o que na verdade revela o regular exercício do direito de ação. 5.
Recursos desprovidos. (Acórdão 1765358, 07385889420228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do afastamento da preliminar de mérito aventada pelo réu-reconvinte, resta prejudicado enfrentamento da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autora-reconvinda.
Inexistem outras questões processuais pendentes e preliminares para serem analisadas, não se vislumbrando também quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Passo ao exame do mérito da ação principal.
O deslinde do feito perpassa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial.
Conforme dispõe o regramento específico sobre a matéria, é lícito ao condômino, e no tempo oportuno, exigir a divisão da coisa comum, bastando a vontade de apenas um deles, cujo instrumento adequado, em se tratando de coisa indivisível, não querendo adjudicá-lo a um só, indenizando o outro, é a alienação judicial, conforme estabelecem os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, e os artigos. 1.103, 1.112, V, 1.113 do CPC, ex vi: “Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-los a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias.
Art. 1.103.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.112.
Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de: (...) V - alienação de quinhão em coisa comum.
Art. 1.113.
Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.” A hipótese de condomínio é incontroversa.
A parte autora busca a partilha na proporção de 40% para ela e 60% para o réu do imóvel Casa 171, da Quadra 05, Setor Norte, Brazlândia, Brasília-DF, cuja propriedade é compartilhada pelas partes, nos termos da sentença prolatada no processo nº 0701992-84.2017.8.07.0002 (ID 188723013).
Nesse passo, a insurgência contra alienação da coisa comum, para rateio proporcional do valor obtido não se afigura crível de ser analisada nestes autos.
Certo que os fatos ou argumentos relacionados ao bem, notoriamente, foram pacificados e estabelecidos ao tempo da decretação do divórcio do casal.
Na ocasião, estabelecida a partilha e, sob o manto da coisa julgada, não se afigura pertinente tecer qualquer ponderação a respeito.
Nesse sentido, conforme fundamentação supra, incabível cogitar nestes autos a perspectiva de aquisição de propriedade, via o instituto da usucapião, diante do adequado reconhecimento da partilha do bem comum.
A partilha do bem imóvel comum, logo, está juridicamente assegurada.
Da reconvenção No tocante à reconvenção, esta não deve ser conhecida.
Isso porque a cobrança de dívidas pelo réu-reconvinte contraídas durante o casamento com a autora-reconvinda não possui conexão alguma com a causa de pedir da ação principal.
Os débitos em relação aos quais o autor da reconvenção pleiteia o recebimento em nada se associam com o imóvel ora em discussão.
Assim, não preenchido o requisito para o cabimento da reconvenção, nos termos do art. 343, caput, do CPC, razão pela qual deve ela ser extinta sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILDA APARECIDA SIEVERS em desfavor de JOÉSIO FERNANDES PEIXOTO, partes qualificadas nos autos, para determinar a dissolução do condomínio existente sobre o imóvel Casa 171, da Quadra 05, Setor Norte, Brazlândia, Brasília-Distrito Federal, com alienação judicial do bem descrito na inaugural, após prévia e justa avaliação judicial, resguardando-se o direito de preferência na aquisição do bem, nos termos do art. 1.118, I, do CPC, e 1.322, do Código Civil, observadas as frações ideais de 40% para a autora e 60% para o réu.
Faculto às partes adquirir a cota-parte da outra, com o depósito em Juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado.
Advirto às partes que a fase de cumprimento de sentença deve ser iniciada tão somente quando liquidado o valor quanto ao imóvel, mediante condizente apuração prévia.
Em caso de falta de acordo, ressalto que o bem poderá ser alienado em leilão judicial, em fase processual oportuna.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária ao réu, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito o pedido formulado na reconvenção, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu-reconvinte com o pagamento de todas as despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, suportará o réu-reconvinte com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária ao réu-reconvinte, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
23/05/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 07:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/05/2024 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704290-39.2023.8.07.0002 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO RECONVINTE: JOESIO FERNANDES PEIXOTO REQUERIDO: JOESIO FERNANDES PEIXOTO RECONVINDO: MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
De ordem do MM.
Juiz, EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção de ID 188719586, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:29:07.
RAFAEL LEVINO FURTADO Diretor de Secretaria -
25/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:29
Juntada de Petição de reconvenção
-
07/02/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
07/02/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/11/2023 14:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 07:21
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JOESIO FERNANDES PEIXOTO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:46
Deferido o pedido de MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO - CPF: *88.***.*46-34 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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