TJDFT - 0704324-70.2021.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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29/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 13:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:22
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/11/2024 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704324-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO Diante do acórdão proferido em sede agravo de instrumento, retro, aguarde-se a resposta do ofício enviado por este Juízo à 4ª Vara Cível - Regional de Jacarepaguá-RJ.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/10/2024 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 22:57
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704324-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não há notícia de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão precedente.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704324-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Chamo o feito à ordem.
ANA FLAVIA CORREIA HERINGER requer sejam expedidos ofícios à Secretaria de Educação Superior (SESU) e à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento (SPO), ambas do Ministério da Educação, e à Controladoria-Geral da União, a fim de que seja esclarecida a existência de eventuais contratos secundários e paralelos estabelecidos entre a executada e o Governo Federal, com o intuito de que sejam penhoradas eventuais disponibilidade financeiras da requerida.
Após reflexão aprofundada sobre o pedido, concluo pelo seu INDEFERIMENTO e justifico.
No caso em comento, o Juízo, em homenagem ao princípio da cooperação, adotou uma série de diligências em busca de ativos da executada, como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (que redundou na penhora de R$ 6.723,20, decorrentes da recompra do e-títulos nominais da dívida pública emitidos pelo Tesouro Nacional em nome da executada) e a realização de pesquisa reiterada no SISBAJUD (a primeira data de 2022 - Num. 137457632 - Pág. 1), sem sucesso.
Destaco, inclusive, que, a pedido da exequente, foi realizada pesquisa via SISBAJUD por meio dos 8 primeiros dígitos do CNPJ da executada a fim de que a execução alcançasse também o patrimônio das filiais (Num. 150441441 - Pág. 1).
A medida, da mesma forma, não foi exitosa.
Nesse contexto, a expedição de ofícios para eventual constrição de recursos que seriam pagos pela União em favor da executada não se justifica.
A uma, porque, acaso houvesse disponibilidades financeiras, elas deveriam necessariamente passar pelo sistema bancário e, consequentemente, seriam acusadas no Sisbajud.
A duas, porque as verbas públicas seguem as regras estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, notadamente quanto ao empenho, à liquidação e ao pagamento, o que impacta diretamente o planejamento financeiro do ente federativo (no caso, a União).
Nesses quadrantes, a penhora de eventuais valores a serem repassados pelo ente público à executada acarretaria efeitos sobre a organização das finanças da administração federal, o que não se admite, sob pena de ofensa às cláusulas pétreas da separação de Poderes e do modelo federativo de Estado (art. 60, §4º, I e III, da Constituição).
Situação diversa seria, por óbvio, se os recursos públicos já houvessem sido transferidos para a executada (mas, como se disse, em diversas pesquisas no Sisbajud, nada foi encontrado).
A três, porque, se a executada mantiver contratos administrativos vigentes com a União (o que não está comprovado nos autos), não se sabe o impacto que eventual penhora de disponibilidades financeiras poderia causar sobre o objeto do contrato administrativo.
Ou seja, reflexamente, o interesse público poderia ser prejudicado com a penhora.
Não custa lembrar que o art. 20 do DL nº 4.657/42 e o art. 25 do Código de Ética da Magistratura impõem que o magistrado, ao decidir, considere as consequências práticas de sua decisão.
A quatro, porque a Lei nº 9.099/95 prevê expressamente que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (Art. 53, §4º).
No caso em comento, a execução prolonga-se por anos, não havendo notícia de de alteração da situação financeira da parte ré.
Infortunadamente, não é possível prolongar a execução ad aeternum, muito menos nos Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofícios requerida nos IDs 203608862 e 204122914.
Intime-se a exequente desta decisão e para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender for de direito, ou indicando bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 18:02
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:02
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704324-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO Visando à efetividade da tutela jurisdicional, intime-se a parte autora para, em 5 dias, especificar quais são as unidades administrativas do Ministério da Educação (secretarias, por exemplo) que teriam celebrado contratos administrativos com a executada.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:52
Deferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704324-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO Não há fatos novos a justificar a reconsideração da decisão de ID 202321889, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 13:13
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/07/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704324-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2.
No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, como destacado pelo próprio exequente, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do RENAJUD e SISBAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira da executada tenha se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências.
Destarte, INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER.
INTIME-SE a exequente desta decisão e para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender for de direito, ou indicando bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito..
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:50
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE)
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28/06/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704324-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO Intime-se a parte credora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a resposta de ofício juntada ao ID 201009462.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 22:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:50
Deferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704324-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do saldo devedor.
Após, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias..
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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07/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
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04/03/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704324-70.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA FLAVIA CORREIA HERINGER EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR DESPACHO Na forma do artigo 854, §§2º e 3º, do CPC, intime-se o devedor, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias.
Por fim, precluso o prazo e não havendo manifestação, libere-se a quantia penhorada em favor da parte credora.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:05:21.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 09:07
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 08:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 07:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:20
Deferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 03:05
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/10/2023 07:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:55
Deferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE).
-
25/07/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2023 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:06
Deferido em parte o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 09:06
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
22/03/2023 12:48
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE) em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:01
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/02/2023 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 08:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 08:00
Deferido em parte o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE)
-
24/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:39
Outras decisões
-
16/02/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:35
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 14:28
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/10/2022 12:09
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE) em 21/10/2022.
-
22/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 18:09
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:30
Deferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE).
-
21/10/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/10/2022 15:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/10/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 12:02
Recebidos os autos
-
09/10/2022 12:02
Outras decisões
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/10/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 29/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:01
Indeferido o pedido de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE)
-
29/09/2022 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/09/2022 17:33
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2022 10:23
Recebidos os autos
-
03/09/2022 10:23
Outras decisões
-
02/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/09/2022 15:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:52
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:52
Deferido o pedido de
-
05/08/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2022 12:46
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/07/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 13:27
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 19:42
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER - CPF: *08.***.*03-11 (EXEQUENTE) em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/06/2022 15:52
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
14/06/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2022 18:42
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2022 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/06/2022 22:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (EXECUTADO) em 08/06/2022.
-
11/06/2022 08:02
Recebidos os autos
-
11/06/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/06/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/04/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/04/2022 19:12
Recebidos os autos
-
21/04/2022 19:12
Outras decisões
-
20/04/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/04/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:16
Outras decisões
-
19/04/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/04/2022 20:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 42.***.***/0001-87 (REQUERIDO) em 18/03/2022.
-
30/03/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 01/02/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 10/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:27
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
29/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
28/11/2021 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/11/2021 02:37
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2021 16:14
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:14
Outras decisões
-
16/11/2021 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/11/2021 15:19
Processo Desarquivado
-
16/11/2021 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 12:33
Transitado em Julgado em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA FLAVIA CORREIA HERINGER em 10/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Sentença em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:16
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:16
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2021 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2021 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/10/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/10/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2021 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/10/2021 15:55
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
04/10/2021 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2021 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:21
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 27/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
14/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/09/2021 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 12:26
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:33
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
18/08/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2021 16:04
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
04/08/2021 11:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
04/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 19:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/05/2021 13:56
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/05/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 10:58
Recebidos os autos
-
29/04/2021 10:58
Outras decisões
-
29/04/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2021 09:11
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/04/2021 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 15:47
Audiência Conciliação cancelada em/para 17/06/2021 16:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
16/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/04/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:06
Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/04/2021 22:11
Audiência Conciliação designada em/para 17/06/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
13/04/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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