TJDFT - 0704290-39.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
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26/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILDA APARECIDA LUIS RODRIGUES PEIXOTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOESIO FERNANDES PEIXOTO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DOS PEDIDOS RECONVENCIAIS.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
USUCAPIÃO FAMILIAR.
CASAL DIVORCIADO.
ABANDONO DO LAR NÃO CARACTERIZADO.
PARTILHA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelação deve expor as razões de fato e direito pelas quais pleiteia a reforma da sentença recorrida, impugnando-a especificamente, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.010, II, e 1.013, ambos, do CPC.
No caso, o apelante não impugnou os fundamentos adotados na sentença, que entendeu não ser cabível a reconvenção, nos termos do art. 343, caput¸ do CPC.
Preliminar de não conhecimento parcial do recurso reconhecida de ofício. 2.
A modalidade de usucapião familiar exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos legais: a) abandono do lar pelo cônjuge; b) exercício pelo outro cônjuge, por 2 (dois) anos ininterruptos e sem oposição, de posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar; c) uso do imóvel como sua moradia ou de sua família; d) não ser o interessado proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 3.
Acerca do requisito de abandono do lar, o enunciado 595 da VII Jornada no Conselho da Justiça Federal elucida que “o requisito do abandono do lar deve ser interpretado na ótica do instituto da usucapião familiar como abandono voluntário da posse do imóvel, somado à ausência da tutela da família, não importando em averiguação da culpa pelo fim do casamento ou da união estável.
Revogado o enunciado 499”. 4.
Não configura abandono de lar quando a saída do imóvel pelo ex-cônjuge decorre do próprio divórcio.
Precedentes deste Tribunal.
Ausentes, portanto, os requisitos exigidos pela lei para configuração de usucapião familiar.
Prejudicial rejeitada. 5.
Após a dissolução do vínculo de união estável, com a determinação da partilha do bem imóvel adquirido na constância da união, constitui-se o condomínio do bem indivisível, o qual pode ser validamente extinto por meio do procedimento de alienação judicial, nos termos do art. 730 do CPC e do art. 1.320 do CC. 6.
O art. 1.644 do Código Civil estabelece que as dívidas contraídas em prol da família obrigam solidariamente a ambos os cônjuges.
Trata-se de presunção legal relativa.
No caso, a presunção deve ser afastada, assim como a possibilidade de compensação nestes autos, pois houve ação de divórcio e partilha sem inclusão das mencionadas dívidas na divisão.
Nesse sentido, tem-se também como verossímil a alegação da autora de que a partilha do imóvel na proporção de 60% (sessenta) por cento para o apelante e apenas 40% (quarenta) por cento para si foi feita como acordo para adimplemento de débitos. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Honorários majorados. -
29/08/2024 14:41
Conhecido em parte o recurso de JOESIO FERNANDES PEIXOTO - CPF: *23.***.*52-68 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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