TJDFT - 0704322-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 09:46
Processo Desarquivado
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05/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:24
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BRUNA DANIELLI CAMPOS GOUVEIA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CELIO DO PRADO GUIMARAES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA DANIELLI CAMPOS GOUVEIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CELIO DO PRADO GUIMARAES em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
RETIFICO, DE OFÍCIO, o valor do débito para R$10.102,01, atualizado até 09/10/2024, data da pesquisa SISBAJUD de ID 214234008.
INTIME-SE a parte executada para indicar os dados bancários para restituição do depósito judicial efetuado ao ID 224637979 (R$22.131,39 mais acréscimos legais - conta judicial nº 780374177) e do valor de R$12.029,38, excedente do bloqueio de ID 214234008 (22.131,39 - 10.102,01 = R$12.029,38).
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor: 1) Da parte exequente, referente ao valor de R$10.102,01 mais acréscimos legais proporcionais (a ser descontado da conta judicial nº 1553875998), dados bancários indicados ao ID 219763059 (CNPJ/PIX: 21.***.***/0001-34, titular PRADO GUIMARÃES ADVOGADOS, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 2912-2, CONTA-CORRENTE: 41925-7); e 2) Da parte executada, referente à restituição do depósito judicial efetuado ao ID 224637979 (R$22.131,39 mais acréscimos legais -conta judicial nº 780374177) e do valor de R$12.029,38 mais acréscimos legais proporcionais, excedente do bloqueio de ID 214234008 (22.131,39 - 10.102,01 = R$12.029,38), remanescente da conta judicial nº 1553875998.
Custas, se houver, pela devedora.
Sem novos honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Desse modo, EXPEÇA-SE ofício à instituição financeira responsável em promover a referida transferência (BCO SANTANDER BRASIL S.A), visando o imediato cumprimento da ordem.
Encaminhe-se cópia do protocolo/ordem SISBAJUD ora anexado.
Com o cumprimento da ordem de transferência de valores, INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias: 1 - Manifestar quanto ao sucesso no bloqueio/penhora via Sisbajud (ID 185092203), bem como dizer se a quantia penhorada é suficiente para quitar o débito aqui perseguido.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante art. 111 do Código Civil. 2 - Indicar conta bancária para transferência dos valores bloqueados ao ID 214234011.
Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Somente após, venham os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:36
Outras decisões
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03/12/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/12/2024 10:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIO DO PRADO GUIMARAES em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704322-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO DO PRADO GUIMARAES, BRUNA DANIELLI CAMPOS GOUVEIA EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar. Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
24/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704322-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL PINTO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE: i) VALOR DA CAUSA PARA R$ 7.868,49 (sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos); ii) O POLO ATIVO, A FIM DE QUE CONSTE CÉLIO DO PRADO GUIMARÃES e BRUNA DANIELLI CAMPOS GOUVEIA COMO EXEQUENTES; Intime-se a parte vencida, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
25/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:44
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:19
Outras decisões
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27/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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20/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/05/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO FERREIRA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:56
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 09:02
Recebidos os autos
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04/10/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:02
Julgado procedente o pedido
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25/08/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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17/08/2023 17:43
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 17:43
Outras decisões
-
08/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/08/2023 10:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 10:29
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:29
Deferido o pedido de RAFAEL PINTO FERREIRA - CPF: *33.***.*33-72 (EMBARGANTE).
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06/07/2023 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2023 23:59.
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05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 11:53
Recebidos os autos
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02/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:53
Outras decisões
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24/04/2023 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2023 11:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2023 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/04/2023 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
16/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2023 19:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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