TJDFT - 0704265-26.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 19:48
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704265-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REU: LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA, TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 205480011. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 26 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:40
Homologada a Transação
-
26/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704265-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REU: LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA, R MANSUR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada contestação por parte do(a) R MANSUR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP.
Certifico, ainda, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 18:09:23.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704265-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REU: LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA, R MANSUR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por SANTA THEREZINHA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, em desfavor de LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA e TRUSTHUB SECURITIZADORA S.A.
Aduz a requerente que adquiriu mercadorias junto à primeira requerida, nota fiscal nº 70674, emitida em 14/06/2023, no valor de R$ 11.446,40, a ser quitada mediante duplicata com vencimento no dia 14/07/2023; que a requerente realizou o pagamento da duplicata em 12/07/2023; que, no mês de agosto/2023, ao tentar realizar um cadastramento para compra de produtos junto à empresa Itatiaia, foi informada que apenas poderia comprar à vista, pois havia um protesto referente à duplicata; que, mesmo com a duplicata quitada, foi protestada indevidamente pela segunda requerida ao argumento de que a primeira requerida não realizou o repasse dos valores pagos.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débito e sustação do protesto indevido; bem como pela condenação ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 30.000,00.
No ID 171588888, deferiu-se a tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade do protesto tratado nos autos.
Aberta a audiência de conciliação, ausente a parte requerida LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA.
Em relação aos presentes, o acordo não se mostrou viável. (ID 179048475) A requerida TRUSTHUB SECURITIZADORA S/A apresentou contestação no ID 178936318.
Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que a doutrina e jurisprudência são pacíficas em relação a ausência de responsabilidade do terceiro de boa-fé; que não participou da formação dos títulos e somente os adquiriu por meio da cessão de crédito celebrada com o emitente; que eventuais danos decorrentes de protesto indevido somente poderiam ser atribuídos a este requerido caso fosse comprovada a sua má-fé, uma vez que, as cártulas chegaram às suas mãos por uma via legitima; que, com a certeza, a parte requerente foi notificada da cessão firmada.
Réplica no ID 184097126, ocasião em que a requerente reiterou os pedidos iniciais.
A requerida LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA não apresentou contestação, embora citada no ID 176653448.
As partes não indicaram outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, observo que o requerido LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA, devidamente citado, não apresentou contestação nos autos.
Por isso, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os argumentos se confundem com o mérito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Aduziu a requerente que adquiriu mercadorias junto ao primeiro requerido, por meio da nota fiscal nº 70674, emitida em 14/06/2023, no valor de R$ 11.446,40, com duplicata a ser paga até o dia 14/07/2023.
Posteriormente, descobriu que o segundo requerido adquiriu títulos do primeiro requerido e protestou a duplicata, em que pese o regular pagamento ocorrido em 14/07/2023.
Argumentou que não foi cientificada acerca da cessão de crédito ocorrida entre os requeridos.
Para comprovar o alegado, juntou aos autos nota fiscal (ID 171471410), comprovante de pagamento (ID 171471411), e-mail junto à empresa Itatiaia (ID 171471414) e protesto (ID 171471421).
Nota-se, portanto, que a requerente se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que efetivamente pagou a quantia de R$ 11.446,40 (ID 171471411), em favor do primeiro requerido, mas, ainda assim, houve protesto do título pelo segundo requerido (ID 171471421). (art. 373, inciso I, do CPC) Defendeu o segundo requerido que houve cessão de crédito em seu favor e, por isso, agiu de boa-fé ao protestar o título.
Nos termos do art. 290 do CPC, a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Tal previsão busca dar segurança ao devedor, na medida em que evita a realização de pagamento ao credor primitivo por fala de informação sobre eventual transferência do título a terceiro.
Em que pese o segundo requerido ter argumentado que a parte requerente foi notificada quanto à referida cessão de crédito, não produziu provas nesse sentido, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse ponto, imputo a ambos os requeridos a responsabilidade pela falta de notificação do devedor, ora requerente.
Em relação ao segundo requerido, ressalto que a responsabilidade supramencionada é condizente com os riscos do negócio envolvendo cessão de crédito.
Tem-se, portanto, que o requerente desconhecia a cessão de crédito realizada entre os requeridos quando realizou o pagamento em favor do primeiro requerido (ID 171471411).
Nesse caso, aplica-se a previsão do art. 292 do CC, primeira parte: Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo.
Assim, o acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência de débito e sustação do protesto indevido é medida que se impõe.
Passo a analisar o pedido de danos morais.
Conforme enunciado da Súmula 227 do STJ, “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Nos termos de precedente do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
Ou seja, faz-se necessária prova de que o ilícito ensejou afronta ao bom nome, fama ou reputação da pessoa jurídica no mercado ou perante a sociedade - não decorrendo do mero descumprimento contratual. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.831.985/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) No caso em tela, a requerente, ao tentar realizar um cadastro para compra de produtos junto à empresa Itatiaia, foi informada de que somente poderia comprar à vista, pois havia um protesto referente a duplicata no valor de R$ 11.446,40.
O protesto indevido, portanto, trouxe prejuízos a requerente pela restrição creditícia, o que culmina na ofensa direta à sua honra objetiva.
Surge, portanto, o dever das partes requeridas à reparação de danos morais.
O valor da indenização deve ser fixado em montante adequado às circunstâncias que envolveram o caso, atendendo aos critérios que informam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa, mas servindo à justa recomposição do dano sofrido.
Diante do exposto, consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) Confirmar a liminar de ID 171588888; 2) Declarar a inexistência de débito referente à nota fiscal de ID 17147410; 3) Determinar a sustação do protesto de ID 171471421; e 4) Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e de juros de mora no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, julgo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetário expressivo da moeda, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 27 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704265-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STO ATACADISTA DE ALIMENTOS EIRELI REU: LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA, R MANSUR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP DESPACHO
Vistos.
Façam-me os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de R MANSUR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/01/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de R MANSUR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de LATICINIOS UNIAO TOTAL LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 23:36
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
22/11/2023 18:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de 4. OFICIO DE NOTAS, PROTESTO DE TITULOS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURIDICAS DE BRAZLANDIA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:44
Expedição de Ofício.
-
12/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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